Revista do Ensino - v.1, n.4, 15 dez 1911
260 REVISTA DO ENSINO Augmento proporcional nos vencimentos ,No programma de tornar effecti vos t odos os çlireitos e todas as vantagens que a reforma vigente assegura aos mem– bros do magisterio primario, o actual Governo tem até •boje concedido sua approvação a todas as r.esoluções do Conselho Superior, reconhecen do o direito de perceber augmento pro– porcional a um grande numero de professores, segundo as regras· estabelecidas no art. 101 do r egulamento de 28 de Abril. · E' bom deixar dito que não t em ficado só nos decretos a eITeituação da medida, pois taes augmentos estão sendo pagos em dia, integrados nos vencimentos dos professores. . O quadro que em seguida vae publicado e que é mais um ~ttest~do~ da _e,fficáz collabon1ç.ão que me presta o D_r. Le?– poldmo Lisboa, mspectc r escolar, que o organisou, deixa ver quaes os membros do magisterio primario que gosaYam desse excepcional favor até 31 de Dezembro do anno passado. Pretendo fazer annun lmen te a revisão desse quadro, para incluir as novas classificncões decretadas e excluir os que tenham desap p~recido por falle'cimento ou aposentadorias . ?alta a v~sta o valor desse trabalho, primeiro que entre nós foi confecc1onado, pois elle permitte, em rap ido apanhado, calcular a_ verba que é_consumida, a mais das consignações or– çamentarias, co°:1 taes augmentos, que, na mi1iha opinião, eJ? outro lugar ma111festada , traduzem a unica melhoria de venci- mentos justa e bem fundada. ' Provocado pela Secretaria d' Estado da Fazenda a resolver duvidas que foram perante ella suscitadas, quanto ao direito . do professor em disponibilidade a receber, durante est_a, o augme~t_o _prop?rcional de que me occupo, em 10 ele A~nl ~e 1910 dmg1 ao 1llustre collega que superintende os_ ~erv1ço_s a cargo daquelle departamento administrativo o offüc10 abaixo . } transcnpto. _ ' A reforma de 28 daquelle mez, na disposição elo § 5 do artigo 101, a12oiou a minha interpretação, eliminand? !ºªª e qualquer duvida que por acaso o anterior texto pe1m1tt1sse. 3.ª SECÇÃ.O-n. 0 670 Belem, 10 de Abril de 19lO. Sr. Dr. Sec1·etario de Estado ela Fazenda Para evitar duvidas, e perfeito esclarecimento dessa SeQretaria, qu~nto ao pagamento elas gratificações addicionaes devidas aos professore~ pt~li~os, nos termo do artigo 101 e seguintes do Regulamento Ger3:l O 115 wº Primario, que baixou com o decreto n.° 1190, de 17 de Fevereiro de lfl •
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