Revista do Ensino - v.1, n.3, 15 nov 1911

214 REVISTA DO ENSINO b) Observarem o regímen e os programmas do ensino adoptados nos estabelecimento estaduaes; e) Houverem obtido nas exposições escolares de desenho e pintura , instituidas pelo Governo do Estado , ao menos um dos premios conferidos pelo Governo e continuarem a concorrer ás referidas exposições; d) Sugeitarem-se á fiscalisaçãü do Governo, exercida espe– cialmente por um funccionario de sua livre nomeação , com a remuneração annual que fôr arbitrada, paga pelo instituto, se– gundo estabelecerem os regulamentos expedidos em execução desta lei. Artigo 5. º - As r eformas que for em decretadas sob as auctorisações contidas na presente lei, ser ão ·submettidas á approvação do Congresso Legislativo na primeira sessão que se seguir á sua publicação, independente de sua immediata exe– cução. Ar tigo 6. º-Revogam-se as disposições em contrario . O Secretario d'Estado rlo I nterior, Justiça e Instrucção Publica assim o faça execu tar. · , P al acio do Govern o do Estado do Pará, 6 de Novembro de rn11 , 23º da Republica. JOÃO A NTONIO LUIZ ÜOELHO Augusto Olynipio de A1·aujo e Souza LEI N. I.2IS, de 4 de Novembro de Igu Auctorisa o Governador do E stado a decretar o Regitlamento Geral do Ensino Agriiola. O Con gresso Legislativo do E stado decretou e eu sane- , ciono a seguinte lei: Art. l º-Fica o Governador do Estado auctorisadQ_ a de– cretar o Regulamento Geral elo Ensino Agricola deste Estado. Art. 2º-0 Governador do Estado ,instituirá o ensino agricola, como julgar mais conveníente, na Escola Normal , nos grupos escolares e escolas isoladas, podendo, para esse fim, reformar o Regul amento Ger al do Ensino. Art. 3º - O Governador poderá abrir os creditas que fô– rem necessarios com a creação e insta1lação do ensino agricola no Estado, de accordo com o Regulamento que decretar. Art. 4°- 0 Governador do Estado nomeará ou contrac– tará no paiz ou no extrangeiro o pessoal profissional, que fôr necessario, para a installação do ensino agricola neste E stado. Art. 5°- Revogam- se as disposições em contrario . O Secretario d' Estado do Interior, Justiça e Instrucção Publica assim o fa ça oxecutar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 4 de Novembro de 1911, 23° da Republira. J OÃO ANTONIO LUIZ ÜOELHO. Augusto Olympi o de A. e Souza.

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