Revista da Sociedade de Estudos Paraenses Jul - Dez. 1895
121 co121pclindo á i\[csa _de Conscicncia e Ordens os ::issumplos ccclcsi– as(1::os, e a pl'ovedor1a dos defuctos e auzcnlcs. Mas compriam-sc lambem as disposições clive1·sas das secre tarias de Estado, as ordens do Dezembargo do Paço, relativas áaclministração da Justiça, e as do Conlador-mór, dos contos de réis e casa, que diziam respeito á fazenda. No Estado el'::tm auclo1·idarlcs principaes o governador, o cura– flor geral, e o provedor da fazenlla, com jurisdicção nas duas capi– tan ias do Gram-Pará e do Marnnhão, as qnaes tinham cada uma o seu capitilo-mór, um ouvidor e um provedor, subordinados áquel– lcs. Este foi o regímen constante desde 1624, guando o .Maranhú.o se desligou elo Estado do Brazil, alé meados do seculo xvm, com exccpçrw do curto espaço de tempo (1652-55), cm que as duas ca– pitanias 1.i vcram govcmo separndo e autonomo. O poder ccclesias– tico, com snas immunidadcs c jurisdicçilo especial, e ra repl'escnta– <lo cm Belcm pelo vigario geral, suj eito ao bispo de Maranhão, e pelos prelados das ordens religiosas, cm todos os assurnptos 1·efe– rentcs aos índios. An tes da chegada de Vieira, Cl\ t um dos membros da Companhia, commissario do Santo Officio; mas nem até ahi, nem com o dPcui·so do tempo se encontram •ves tígios ele algum aclo da sanguina1'ia justiça d'cssc tribunal, praticado contra os hQ– bilantcs da colonia. Os homens clencição viviam alli lranquillamenlc, e com a sua pclnlancia habitual, chegavam a tomar assento nas c~ma ras, a par das nobres e ~essoas mais qualificad~s , como pro– vnm as disposições rcp1·ess1vas for.muladas em diversas epo- chas. (1) 1-Iornb1·eamlo com os enviados da me trnpole e quasi sempre cm Jucla ahcrta com clles; provocando conllictos, representações, arrunças; taxando os sala:ios, os generos, ~ ~1ocda; dec1·elando in~- os lo - !Ji·ohibindo negocios, ordenando pt·1soes; as camaras const1- p "• E. L l . d . 1 l t tu iam um novo es tado no ' s ~e o. Atn a assim, nào ~ JS an e . us abusos e flaorantcs usurpaçoes, formavam uma solula bar– ~~ira: oµposla ao~ excessos cl~s auctoridades rei1~iculas. Esta ma- . t .e tui·a IJopu la1· e local, del1 ber:11.1do nos casos 1mporlanfes com " IS ta · 1 · • ( } • t ~" votos da nobreza, 1111 1c1~ e c em,. que tcomp~n 1dam as J1 1 i 1 n as · . er·a uma reminiscencia da anl1ga au onom1a os conse 10s, ne1 ae,q, ' d . d é . . l c1· - ~uffocada pela expansao o po t· \ g10, mas cuJa rn 1çao nunca r , de todo obliterada em Por uga . ora Desde 1618, quando Caldeira C:astcllo Branco foi dejJosto e O ' ·as Tom 3 png. 378, colonia. ( 1) L1suo.\, ''' , ' '
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