Revista da Sociedade de Estudos Paraenses Jul - Dez. 1895

ll).j Fazia o officio de !Jl'Ovcdol' cmquanlo niio fosse ucado este cal'go na l'ól'lna e com os pode!'cs dos pl'Ovedores de comarca. P1·0- via inlcl'inamenle os officios de justiça na ausencia do govel'nador, avisando logo parn a r·ôrte afim de sel'cm proridos ele pl'Opl'iedaclc. Nos seus impedimcnlos o govern ado r lhe non1cav..i. substituto que só l.inha a a lçada dos j uizes Ol'dina rio;;, quando não fosse lcl.tra<lo. O governador não podia suspendei-o, uma vez qu e fosse nomeado por el-l'ci, ri quem compelia julgai -o nos crimes q11e commellcsse, sendo-lhe para tal fim rernetlidos os autos judiciaes devidamente processados. (1) Havia ainda os j uizcs ordinal'ios para o julgamenLo das causas e feitos menores, com a lçada de quatro mil réis cm bens de 1·aiz, e cinco em moveis. Acc:umulavam as fun cções dos juiz('s de orpbüos, -fiscalisavam os aclos dos almotac:és,-julgavarn as injurias vc1·– IJacs,- co11heciurn elos malelicios, da cvasüo de presos. do a1To111- 1Jamento de cadcins, Llos fur tos rle peq uenos valores. dos dum– nos pmlicula rcs, dos feitos em uma palavrn de somenos i111 pol'– Lancia. As s uas altri huiçõcs cru111 as mesmas dos chamados-juí zes d<! fóra--e clles a exerciam na falta destes. Entre uns e oul1·os a ditfer~nça era de serem os primeiros eleitos e o_s segundos no111ca– dos JJO t· el-rei dentre os lclll'Udos mais ido.neos de fora da terra , eircumslancia esla l(Ue lltcs dava o nome gera lmente adoplado de - juízes de fóra, (:J) Todos os juízes e funccionarios rcfc1·idos cslavarn subordina– dos em ultima instan cia á um tribunal superior, que cm a r<'laçüo . da Bahia f'ol'llrnda de clez 1lczcrnbargadores, sendo um dmnccllcr, trez aggravislas, um ouvidor gern l, uni juiz elos feitos da co rôa e fazenda. um procmador cleslns e pl'Omolo r ela jus tiça, u111 prnvcdo t· ele dcfunclos e ausentes, e dois dcsernbargador0s extravagantes. A a lçada dc~Le lrib1rna l _era de dois mil crnsarlos c111 bens_ de raiz, e de trcz mtl cm moveis. (3) Além destes juízes, que chamart~mos tcr riloriaes po1· lerem todos resiclencia no Brazil , havia cm Lisboa o conselho ullrarnari- 110 e a mesa da conscicncia e urdens. Es ta conhecia dos negocio;;; ela provedoria dos vassallos que morriam fóra elo reino,-das tl'cz ordens militares de Cltristo. Sanliagq e Adz,-~lo captivei1·0 e res– gate elos indios,-das coisas espirituaes, culto divino e prclazias no ( 1) Regim. ele 7 ele Novembro ele 16 19, dado no ouvidor geral do ~laranh:\o. ( 2) Orei. Liv. 1, T il. 65. (3) l{egim. de 9 de i\larço de 1609.

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