Revista da Sociedade de Estudos Paraenses Jul - Dez. 1895

havia u111a ouveclol'ia-geral no Mara11 l1ão, a qual cslendia a s ua jurisdicção alé ao Pará. Ti11ha rcgi111enlo especial , e podia indi car pessoa idonea 9uc o t:cprcscnlasse em ccrlos casos _e luga_1·cs, cp1~1_r~ – clo o IJcm publico assim o rccla1 uasse , allenlas as el1slnncias e cl11f1- culclacles ele communicaçõcs. O ouvidor residia 11a sé1lc da capilauía co 1110 o go rerna,lur. salvo o caso ele dar esle onlo111 cm co11lrario, ou de exigir u scrvii;o p ttbli co que cite sah issc parn_ ou~.ro po11Lo. C:0!1heciapo1·~tcç·flo nora i.:111 Lodos os lugares elo seu d1slr1clo onde c:;l1\·csse, e c111 c:o lcg-11.. 1;; ao redor das causas e l'cilos L1nlo ci\·eis como criminaes, qnc1· elos mot·ador~s e nalmacs, l {UCL' dos soldados, capitães e mais gcnlc de g-uc1Ta, scn_tenciando-o_s afinal e dando_ nppellação e nggrarn rios despachos 111lerlocnlo1·1os excedentes a sua al,;acla, para a cnsn ria snpplicação da côrtc, para onde a navegação era mais fac il elo q.uc parn a Bahia cm que estava o tribunal da t·elação. Conhecia lambem elas appellaçõcs e aggrnvos elos ouvido1·cs parc:iac:;, elos capilücs elos seus 1lislt-i clos e ~los juízes ot·di narios, dando appellaçüo e nggL"avo para o mcs1110 lnbunal nos casos cx– ccdenles ti. s ua alçaüa, que era nas causas cireis lk Llczese is 1nil rt'·is e111 bens ele l'aiz e 1le vi11lc e111 moreis, e na impos içüo ele peii as alé qualro mil réis. No Cl'illlc li11ha alçada para éowlcmna r c 1u aço ites a escravos e peões que ga;11hassern soldadas ou ~ivessem elo trabalho de seus braços; e lan lo a estes como aos ele mor qualidade podia degradar par:i. fóra elo di~ll"icto de s ua jurisd_icçuo sem appel– laçrw nem aggrnvo, e bem ass1111 cm lodos os 1m11s casos cm que nM coubesse pena ele morle ou corlamenlo ele membro, conclem– nanclo a seu arbilrio co11formc a qunli<lrufo dos maleli cios. Nos casos porém de 111ol'le 1' corla 111cnlo ele memlH·o clc\·ia 1lar appcllação e nggravo para a casa da s upp li caçrt0, 1ne11os nos crimes de lraiçiio, sodomia, 1"111"lo, ro1-1bo de· navio e quch1·a el e se– gurança dada pot· el-rei, pot"quc cm qua l11uer eleslcs caso,; podia fazer jusliça aos malf"cil.ores, scgu11do ll1 c parecesse ele cli1·cilo, ,- 0111 _ 111u11icancio Lodavia ao g-ovemado1· as scul.cnças antes rln cxccuçriu e á el-rei se os conclc111nados fossem enpilües ou pessoas qualilicaclas'. Podia passa i" cnrlus de seguro, as;;i111 como uivarás de fi a 11 ça L' de perclfLO co 111 pat·ecer llo g-o vernatlor, exccplo em casos Lle rnorli·. e só duas vezes no nn 110, pelo nu_l,il l' c11doenças. Ti rava as de rn~~ sas scgu1~do as orclenaçü~s ~l_o rc111 0, nos c:asos applicavci;:; e lltais nos 1lc corlc ele pnu-brnzil lora do co11lrn<.:1 0, s11a vellda l' co 111111 er– cio com o cslr;.u1geirn. e b P 111 a;:;,;i111 110s 1le capLi vuiro e desci 111 cn– lo illegili 1uos de i:1dios, do::; l10111e11,; rn:ados que lh·ess 1, 111 rnult 11 , _ n :s 111? r_cino e se_lleixas;:;e 111 eslar nu IJrazil 111ai;; leu1po do , 1 uc.• llt ,;s pcr1111llrn1n as leis.

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