Revista da Sociedade de Estudos Paraenses Jul - Dez. 1895

120 fabricar fazendas nem cannaviaes, só tratar da .doull'ina espiri- " t l '(1) . nrns emprerrando como diziam, incllos escravos em " ua » --, < o . , . - _ . . oças islo basla para JUsltficar a asse1\:ao. Po1 oult o lado, ~t~~s r;sla ciuvida de que os neophytos nem sempre eram lrnlad~s c~m a cari<lade devida; por leves culpas era11:1 açoulados e mell1- ·dos em troncos, nllo escapando a estes casltgos nem me~m~ os Principaes (2). Algumas vezes, chegaram os d amores até a corte, de onde veio ordem para serem os missionarios admoestados com moderaçrto, pelo governador (3). . Enlrelanto, ia- se consummanclo a ru,na elos senhores que, riqnissimos pela exlensí'LO ele Lerras possuídas, vi~m-se de u~1 instante parn outrn reduzidos á mais extrema penuria. Js~o susci– tou a idéa, patrocinada pelos jesuilas, de promover-se a 111lr.odn– cçrto ele escravos africanos, panacéa em lo~os os .tempos np1~hca.cla no Brazil aos males dos colonos. Tal foi a ·on gem da primeira .Compa11hia elo Maranhão, que assignalou, com um e~isod!o lrn~i?o, a longa serie ele contendas, em que se resnme a h1slon a poht1ca elo Estado, durante lorlo o seculo XVII. Esle lrnfico, umas vezes por con la ela corôa, outras dado por contracto a parlicul[tres, em para a melropole uma fonte de receita; mas nenhum alli vio lrnuxe á sorte elos índios, que conlinuaram a se1· escravisados como alé ahi, nem aos moradores, cujas queixas não houve razão para cessarem. Para aggravar a pouco invejavel situação dos habitnntes, con– corria lambem o defeituoso regimen administrativo, pos to em pra– ti ca na colonia. Aos inconvenientes ele urna cenlralisaçào excessi– va, exercida pela melropole, accresciam outras, alguns de caracter diverso, mas lodos egualme1~le nocivos. Taes eram as do · poder absolulo, que arrogavam as, os governadores; a exagerada auto– nomia, e a lUl'bulencia das camnras; os absurdos privilegios dos capilftes-mórcs; os abusos de jurisdicção dos bispos e :rncloridades cc.clesiasticns; os ~onfliclos dos magistrados cnlrc si; a complicação e mcerlcza das leis, conslanlemente reformadas; ludo islo dando cm resullado. o antagon!smo das .auclorirlades, o embale dos pode– res, a anarchm nos serviços publtcos, e, como consequencia ullima o descontentamento geral. ' ' Os negoeios da adm!nistraç~o da colonia corriam em Lisboa pelo conselho ultramarmo (pr1meiramenle conselho da India), L isb! ! ~ Resp. da Camnra ele Belem n Vieirn 15 de Fev. 1661, 1\1s. d:t Bib. Nnc. de (2) C. R. 11 de Jan. de 17 01 . (3) C. R. 20 de Nol'. de 1699;

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