Revista da Sociedade de Estudos Paraenses Jul - Dez. 1895
16-1 -que cm consequencia des ta eslipulaçüo porlin Sua 'M~gcs– l de Por lun-ueza fazer reedificar os fortes ele Arngunry, Cumnu ou tiacapá e is mais que _foram demolidos cm cxcc~1çM do lt·ala_d? provisional, feilo em Lisboa cm 4 ~le .Março de I tOO, enlre os I eis le França e Porluaal, fi cando o d ilo !ralado nullo e de 11 enhum ~,igor ~m virtude l cslc; e ben: assi111 scría lir_re ao rei de P ortugal fazer eclit1car nas lcrrns mcn c1on~das no arl.1go prececlcnle qua11- los novos fortes julgasse convc111enlcs e proYcl-os ele ludo que fosse neccs;;ario para clefeza dns dilas lcrras; -que o rei de França reconhecia pelo presenle. lraladu per– lcnce rem á corôa de Porlugal as_ Llnas margens Llo r_1u Amazona~. assim rncriclional como seplenlt·1onal, em loda propl'leclncle, do1111- nio e sobcrn11in, e promellia qne nc111 e lla, nem seus Llcscemlcu les, successorcs e herdeiros leriam ja111ais prclcução sobre a n:wegnçuu e uso do dilo rio sob quulqner prelex lo que fosse; -que ela rncsma n1a 11cirn cedia lorlo direilo que µoct esse ler sobre alo-um oulrn domínio de Sua Magcsladc Porlugueza lanlu na Amcric; como em qualquer p:11 lc do muntlo, e não conscnliria que os moradores de Caycna, nem quucsqucr outros seus vassa llus, fossem commc1·cia r nos lugares aci111a no111cados, obrigando -se a prohihir ahsolulamenle que cllcs pussnsscm o rio de Vicente Pin– ,;on para fazer cornmercio e resgatar escravos nas lcn-as do Cabo do Norle, como lambem pro1n,~llia Sua l\fogestaclc Pot·lugucza que nenhum de seus vassallos ida commeecim· á Caycna (1). Tal foi o julgamento final tla c1ueslito sobre as prelcnçõcs i11- dcb ilas Lla França. O trnlado de Ulrechl n ão poclin. ser mais cleci- · sivo: annullando as convenções e :ij usles anlcl'iot·cs, fixára os limi– tes do lcnilorio _po·'luguez no ri? ~yapoc, co111 a decla ração expli– cita de que o rei de Fran_ça llcs1slia para sc1npre ele qualqner di- 1·eilo ou prelcnção que l1 vessc nem só :is lcl'1•as s ituadas enlre 0 J'eferido d o Oyapoc e o Arnazonas, corno á nayco-açi\.0 e uso d ' csle ultimo, e á qualquer domínio na Arncrica. 0 E vencida no pleilq co1110 acabav~ llc_ser, só n ~,;la,·a á ~·rança o llf:Ye_r ~agrado de obsel'rnr :-0111 fi clêlicladc as estipulações á que se olmgarn no lralado allud1do. Parn Porlugnl nã.o h avia 11isso simples queslrto de_ le_rras, que as tinha muitas e J e sóbra:-era urna qu<:_slí'lo de tl 1re1lo, ,qnc prncm avn ventilar e decidir c:onlra usurpaçocs estranhas. l e11do rlcscoberlo o Brazil juln-ara-sc com jús ás suas terras mais do que qualquer oulra n acion~lidadc. E a ( 1) Tratado ue 11 de Abril de 17 13, ?.~ 8, 9,.10 rt e 1 2 )<' L, 0111 iiol · o . · ·· '. · · ar que neste tratado tombem se da o 110111e de )apoc ou\ 1cente Pmso11 ao mesmo rio.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0