Revista da Sociedade de Estudos Paraenses Jul - Dez. 1895

163 dezes no Maranhão, rno1Te u pouco lempo depois, acabrunhado de vergo nha e desgostos, por se ler deixado illu<lir por ai1uell es. O seu filho proseguiu nos lrnbalhos de fortificação que elle cnce– tára. E r eivindicada posleriopnenle a ca pitania pela corôa, como succedera á outrns, o governo portugucz mandou conslrnir novos f'orles em varios oulros pontos, como o de Arnguary, Toh eré e Macapá, fortes que r.onsct·vou em paz ulé lü68, e conlinnou a co11- servar dahi em diante como litulos de posse á essas lerrns, ernbora uma ou oulm vez fosse perturbada por invasões de audazes ave n– tureiros (1 ). Essa posse foi reconhecida e rn 1665 por La Bat-re, governador de Cayena qne, estudando a queslilo no proprio terreno e regres– sando a Fran,;a depois de lres rnezes ele estada ali, declarou en1 escriplo publicado na irnp1·ensa,-ler aquella possessão oitenta Jeguas contadas do Oyapoc ao .\faroni. Era esle o rnes1110 letTitorio marcado na concessão feita pelo cardeal Richclieu (2). E fossem de Caslella ou de França essas terras, nunca os portuguezes tentaram us urpai-as; nem uma vez s iquer perturbaram os direitos dos pos– seiros. Além do Oyapoc não <leram um passo. E bast:u•if! i,sl o para palenlC:ar a sinceridade exemplai' dos nossos anlepassarlos. Discrimiuados assim os limites ao norte do Brazil , veiu ainda cun finnal-os cm 171:3 o tratado ele Utrecht declanrndo clara e po– silivam€' nte-que o rei de França, para p-eYenir discordias entre os seus vassallos e os da corôa de Porlugal, des istia para sempre pelos meios rnais fortes e aulhenlicos, com loclas as claus nlas ne– ccssarias , co1uo se fossem todas declaradas no dito trntarlo assim em seu nome, co1110 no de seus cl escendenles, s uccessores e hcr– deiros,-cle lodo e qnal4uer rlireito e pretençuo que tivesse ou podesse ter sobre a propriedade das le1Tas chamadas do Cabo do Norle, ~ situadas enlt·e o rio das Amazonas e o de Oya1~oc ou Vi– cente Pmsou, sem rcserrnr ou reter porção alguma das dilas lerras, afim de que cl'ora elll deanle sejam possuídas por Suo :\lageslade Portugueza, seus descendentes, successore$.-e herdeiros, com lodos os clireilos ele sobe1·ania, de poclPt' absolulo f! inteiro tlon1inio, como parte ele seus E:sla<lns, pertencendo-lhe pcrpeluam e11le, sclll que Sua Magesladc Porlugueza, seus descendentes, s uccesso1·es e herdeiros possam nunca 11_rnis ser perlu1·baclos na dila posse por Sua Magestade Chl'is lian issi111a, nem por seus descendentes, s uc– cessor~s e l1erdeiros; J (1) Cit. L ' Oy11jJo<' d L'A:1uu ., ~ !2:?. , (2) Jonquim Cnctnno da S1lrn.-C11. Obra, 1. 97.

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