Revista da Sociedade de Estudos Paraenses Jul - Dez. 1895

126 milicianos. Todos esles excessos-constam rlas successivas prnv i- sões regias, que os prohibiam e conclemnavam. . Depois de expulsos os _h~llanrlezcs rlo :Mar:rnhüo,. 1:1vo_cavam os habitantes, conlra o nt·b1lr10 dos poderosos, os pt·1vilcg1os de cidacli"Los do Porlo, que lhes foram concedidos cm remuneeação dos serviç.os prestados na guerrn. O principal Ll'cstes privilcgios, e provavelmente o unico que lhes impol'lava, consistia cm não pode– rem ser melliclos cm ferros nem prisões vis, cxcepto nos casos cm que os íidalgos ficavam sujcilos a esse lralamcnto. Mas sc111 c– lhanles prerog,:.llivas ernm sem valia pernnte o capricho elos govcr– ·narlores e oulrns auctorirlacles, que sem hesilação usavam das vio- lcncias pessoacs (1), niio obstante a multa de HOOO soldos para a Fazenda Real, de que por tal moli vo eram passiveis, claro está que .. tacs mullas nunca eram pagas, nem mesmo impostas, e os colonos de mais pretenciosa origem, clcbalclc alardeavam a sua dignidade ele infanções. Acima dos privilegios e.slava o diL·eilo ela força, e a violencia talvez necessaria ele um despotismo sem freio. * * * D'cste organismo social, conclcmnado a uma exislcncia misc– ravPl, cm face elas op~lcncias cl~ uma n~turcza puj~nle, a n1clro1:fole e seus agentes ex.lealmam a ullima selva, por meio de variados e onerosos tributos. Er~m o::; cli~imos de todas ~~ fazendas, que entravam no Esta– ~º _ou cl·eJle s?l11am, com o red1z1mo -do capilfLo-mór ; as fintas da farn: ha, madeiras, e ~u_tros produclos; o quinto dos caplivos feitos em~usta guerrn; os d1z1mos dos fructos da terra, que cm 1697 fo- (1) -11 Tan_to que ch egou o dito governador á cidade do Pará logo des ot· « te com arrog,mc1a extranhavel foi descompondo de ()alavra· ) .' d . : ~ ~camen · · •- d' li n • · • > 1 esa as e IDJUn osas á 11 maior noureza aque 1s ,,.cpublicas em publico sem par• ·155 t j 1 .'. · d ' • · · .. o erem ac o a mmuna 11 causa, nem atten er a ser.em a:; columnas d .1 Republica, e muito., já h . li '.. « nem os que estavam servmdo actu'.l!mente no senado da ca omcns_ v_e 1?S, 11 que gozam aquellcs cidadãos da cidude do Porto · · mara, nem os pnv1leg1os 11 E não devendo por nenhu111 principio em vi;t~d~ do r · · . 11 em ferros e prisões vi; . elles seus filhos e ~eto· se 11 . , 5 e 1 t 1 o 1 s pn vileg1os, ser presos fi ' . ,, ao n aque e· caso 11 vem ser os 1dalgos d'cste reino ·o governador Jo·o d i\•[ . , • ' 5 em que o de- . · ·1 · • ' · ·' e r :ina ela G1ma se d 1 · 1 <e a cumprir estes pnv1 eg1os mteiram~nte, sob pena de Jacra . ' · ' , n o o >ng:11 o 11 que for conI.-a sua oh.;ervancia seis mil soldo-· 1 )·'.l 1 1'-/'' 1 • odu outro qualquer mini:;tro · · d' li ' , ra a azen a R eal 1 a b 11 esta nu~1~a e esJ por n:\o constar da sua importancia O • • • , :,o se em ols:i. M res e ministros d'aquelle Estado p:ir violarem a c d' u poi mal_icia cio;; governado– " escandalo geral d'aquella nobreza, p r;n dmdo-/h: ª pajis~~ os ditos. privilegios, com u g uarda? não sendo soldados etc. . . . ., os I ios em goldltas no co,po da Cap1tu/os sobre os 111áos proecdimentos do overn l . . • / otio da !',faia tia Ca111((. i\ls. da llib, Eborefse. ª~ 0 ' e capitao·gmernldo 1l1arai,/uio,

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