Revista da Sociedade de Estudos Paraenses Jul - Dez. 1895

12:j tas seguiam a mesma trilha, merecendo ser chamados á ordem pelo poder cenlral (1 ). Nu.o devemos esquecer, como elemenlo consl:mtc de desor– ganisação social a pe~·t_inaci;,i com 9ue_as ordens religiosas se re– cusavam a pagar os d1z1mos, e as r1vahdades enll'e umas e outras, por cansa ele inl~rcsses mundanos, sobretudo no locante ao g·o– verno dos índios. Enlre outras tornou-se nolavel a di;;p uta. dos frades do Carmo com as das Mercês, no secnlo XVIJ[, n proposilo rias missões do Javnry, a qual lomou as proporções de uma ver– dadeira lucta á mfLO armada. O encargo da disll'ibniçM da justiça era dividirlo por lodas ns auclorida<lcs, com alçadas diversas, desde o g0\·cmaclo1· alé ao senado da camara. Naturalmente o ambito cln-jmisdicçüo ele cada um alargava-se segundo o proprio arbildo, e a fraqueza ou cum– plicidade do tribunal superior. Os seguintes fados servem para dar uma iLléa do que se1·ia csla justiça. Em 1654, preparam-se Antonio Yieirn para ir i côrlc, levando uma representação sobre o governo dos inclios, qu1nclo– « os officiaes da camara houveram á mf10 o papPI e o conclemna– " ram, chamando traidores e outros nomes nlfron losos aos qnc u para elle Unham concorriclo" (2). O tabcllii\o p ublico. por ler justificado uma cerlidfto do missionario, foi pot· onlem da . mesma camara, preso e mcllido cm fetTos. Ainda no lcmpo de Yieira, o alferes Henrique Brabo e um oulro, accusaclos elo crime de injuria contra os padres da Companhia, foram condcmnnc.los a dcg1·êclo pelo vigario gcrnl, devendo préviamente ouvil' a sentênça nn. ~lafriz, despidos da cinturn pam cima, e de mordaça na bôca (3). Como se vê, a justiça ecclcsiastica nada ficava a dever, em sc,·crirladr., :i dit Camara. Os n-ovcmadorcs decretavam prisões, ordenavam cleo-r erlos o . I o , remelliam para o remo ou expu savnm pnrn oulras capit anias os seus desaffodos ; além disso não era caso virgem intromc ltercm– sc na udminislraçu.o regu lar da justiça, sustentando a march a dos processos, e suspendendo os magistrados. Tambem os c::ipilães– móres, suhnlternos d'aquelles, mandavam prender m·bilrmiamontc e impediam a iusta applicaçüo das leis, e isto faziam não só os da~ capitanias, qu_e tinha_m maio_r ~u_ct.oridadc, como os simples capi– tães donatanos, CUJas allnbmçoes eram apenns as el e of'ík iue 3 (1) C. R. de Io dez. 1678. l2) R esp. aos mp. cnp. 11. l 3) Idem. cnp. X..

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0