Revista da Sociedade de Estudos Paraenses Jan - Jun. 1895

G3 cios Açores. Aos rccem- chcgaclos, se lhes repartiam lcl'!'as e os escravos precisos pam cul lival-as; mas lflo moflestos proJenlos não eram o que clles ambicionavam, e cm breve, dcsilludidos, se lançavam nas avenluras elo serl:10. Do conlinenlc, progredia de maneira la] a emigração pai·a os novos paizcs da .Amcrir.a, qnc as aucloriclades, receando vêr des– povoar- se o reino, procmaYam lolltcl-a a lodo o transe: mas nfLO ob_st_anlc as p, ovi~len~ias lamaclas, prosegui~ o ex~~o da pop11laç:10 re,ni cola. Nos pr1mc1ros annos elo scculo XVITI Ja a provincia rlo i\Tinho nii.o linlta- _a gente nccessaria para a culllll'a das terras (J). O gos to pela ern 1gt·nçflo lornou-sc geral , ch0ganrlo aos ccclesias– licos, que aba ndonavam seus bcncficios e convenlos, alé que fo– rar~ r0gu laclas_ por lei as condições, cm qnc pod iam passar ás cnpi- _lanras do Braz1I. Em principio, o grosso ela população pa racnsc, não falando nos inclios, compunha-se da solcludcsca e dos degredados. Havia os soldnclos q11e primeiro li nham vinrio á conquista do l\faranhflo, 0s que chegaram depois, com os governadores. e finalmente outros- " rendidos pelos hollandczes na cosla d~ Pernambuco, os . " quap~ rôtos e clespirlos lançavam pela mes111 a cosla abaixo, e se " , ·inhn.in recolher ao Maranhão,, (2). Os dcgrndaclos eram cm grande numero, e, como elemen lo de colonisaçào, talvez não fos– sem de todos o menos aproveilavcl. N'nquelle tempo, nito eram neccssarios grandes deli ctos para se merece r a pe·na de degredo; muitos aclos, rrputaclos enlã.o criminosos, deix aram de sei-o ent nossos dias; ou, pelo menos, niío envolvem .ª cleshon_rn de quem os pralica ; final mente, liavia ~nlre o~ senlencmd?s mu,~t~s pessoa~ de luzes e experi enc:ia, de CUJOS serviços a colon,a se ulil1sava, ale no desempenho de c:-trgos pub licos (3). . . O Es laclo do Maranhüo fo i, desde os primeiros annos ela con– quis ta, considerado como parle do Brazil, par~ n'c)le se Clll_n p~·i- 1·em os clcrrrcdos · mais tarde tornou-se c-sla d1sp0s1ção um cl 11"e1lo exclus irn ~ lodo~ os conclcmnados deviam sr r para alli rcmellidos, 0111 horn a~ sentenças designassem outr os log?rcs. D'csl~ pri vilegio partilhou. como era nalurnl, o Para: e ass,m por mrnlos annos ( 1) l.ci de 20 de l\[arço de _1 713. . . . _ ~ [ 2 ) V ieira-Respr,.,/n afü rn/11/u/os rio proo11nrlo1 do 1l~n}(l1'.hao. ~ ( 3 ) O rc imcnto do governador André Vida! de l'iegre1ros ele 14 ?e t\bril l 1 6 15 1~ ºS ºticlor·,sa O a nomenr degredados para os cargos ele Justiça e • ( e , IYO ar I go J " ' - ' 1 f f 1 ºd • r . 1 t 1 • e não lenham sido conclemr.ac os por urto, a s1 ade ou outro~ ,azenc a, com an o qu , .. , . O li . s tom ]1 [ crimçs de r\l im cxemplo.-C1t. por J- I- • Lisboa, ' 1 ª ' • · , Pª~· 34 l •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0