Revista da Sociedade de Estudos Paraenses jan - jun. 1894

64 vaYcl, e honrozo, exe1:cicio, let·ão dil'eito. a r~querer de Sua l\Ia~cs– tade a sua reforma com o or~euado pot mtc1ro, o~ a~menl? d or– denado quando qucirãO conlmuar : mas os que Livcrcm somente de nnlc a trinta annos elo cxercicio não t.erilo direito a reqnci-cr se não a sua reforma com metade do ordenado. 12.º Os Proffessores que por moleslia, ou oull-o incidenle se inha– belitem a continuar o seu exercicio antes do tempo ele vinte annos rl'effectivo exercicio sem nota, nem inteLTupção nas suas obriga– çoens, não terão clireito a requerer senão o vencimenlo d'ordenado que a Real Piedade, e Gcneroziclacle de Sua Magestade for serviria con ceder-lhes. DOS PROFFESSORJ:;S DE PRD.IEIRAS LE'l'IUS 1.· Haverá em cada uma das Freguezias mais populozas a ·cslc Estado que nomici em Edilal da data de 23 de .Julho cl'este auno hum Proffessor para ensinar '.1 Mo:id_ade de hum, e outro Sexo a Ler, Escrever. Cont~', e Doulrma Cl~r•~lã. As Liçoens se clarão ou nas mesmas Freguezias, ou_ nas Sacr1sltas d'cllas, ou na acomoda– çãO 9ue os P~rrocho~ destmare~ que de, 1 erá ser sempt·e que for poss1vel a mn1s prox1ma ela lgreJa. 2.• Cada h um crestes Proffessores vencerá annnalmenle, cenlo e ,·inte mil réis . ,"). ,), Todos fic~rão sujeitos á lllspccç~o de seus respectivos Pan·o- chos, e dos Ju1zes onde os houvet·. seJào de Vara brune O 1 . · d E e a, ou rc 1- nar10s a b em ~ que •u comcller exlra01·dinariamente a outras Pessoas caracter1zadas quando constem desmanches e i,. 1 .: dades que por-óra se não esperàO. n egu au- As Liçoens dos Proffesso1·es sel'ão de Lt·es horas d outras tantas de larck pcllo rneno,:. Não hn.vera· '-' 'tcmanhã, e ' ,")ue o em cada

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