Revista da Academia Paraense de Letras Agosto 1953

158 REVISTA DA ACÍIDEMIA PARAENSE IÍE LÊTRAl'l f 4.º Qua·ndo nos objetos não estiver declaraãa a sua significação, o ~eu prl!!C:O de vcnd, é o número de Pxcmplares de que a edição consta r, tàdas essas Indicações os deverão acompanh?r por ocasião ele s ua remessa. § :,.o No Distrito Federal a remessa deve efetua r-se no dia em que a obr a fôr publicada ou entregue a quem a mandou executar e nos Estados a té cinco dias d·epois da publicação ou e ntreo:a, devendo neste prazo ser levados ao correio os exemplares a ta l fim destinados. Art. 2. 0 No caso de inobservância das disposições do arti((o precedente, incorrerão os administradores das oficinas na pena de multa de 50$00 a 100$00, ficando os éditores das obras não remetidas obrigados, logo qae termine o pnzo do art. 1. 0 , §º 5. 0 , a efetua r a remessa em um segundo prazo, Igual ao primeiro, s ob pena de apreensão do exemplar ou exempl:ires devidos. A Procurador Seclonal do lugar comunicará o Diretor da Biblioteca Na– cional a infração ocorrida, a fim de tornar-se efetivJ perante a Justiça F ederal a sanção aqui estabelecida. Art . ' 3.º São equipa radas às obras naclon1is, pa ra efeito da contribuição e o da a preensão as provenientes do estra ngeiro que trouxerem indicação de editor ou vendedor domiciliado no Brasil. Art. 4.º Os objetos remetidos à Biblioteca Nacional, em observâ ncia a es ta lei , transi t:lrã,, pelos correlcs da República com isenção de franquia e gra tui– 'dade de registro, devendo o reme tente declarar o titulo da obra, os· nomes do editor e do autor ou o pseudônimo déste, o lugar e a data da edição. Pa rágrafo único. O remetente poderá exigir do correio que nos certifi– cados d eclare, depois de verificar o titulo do impresso, os nomes do editor e do autor ou o pseudônimo dêste, o lugar e a data da edição. Art. 5.º A Biblioteca Nacional publicará regularmente um boletim biblio– J?ráfico, que te rá por fim princip · l registrar as aquisic;õcs efetuadas em vir tudes desta lei. Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 20 de dezem bro de 1007, 19. 0 da Repúbllca. AFONSO AUGUSTO MOREIRA P ENNA Augusto Tava res de Lira INSTRUÇÕES DE 19 DE DEZEMBRO DE 1930 O Ministro de Estado da Educação e S aúde Pública, em nome do Ch ef; do Govêrno Provisório da República dos Est l dos Unidos do Brasil : Resolve que, para execução do Decreto n . 1. 825, de 20 de dezembro de 1907, se observem as seguintes Instruções : Art. 1.0 Dos trabalhos que for i:m executados nas oficinas de que trata º. art. 1.0 ~º. Decreto-le i n . 1.825, de_ 2? de dezem_bro de 1907, devem os respec– tivos adm1n1stradorcs remeter à Biblioteca Nsc1onnt do Rio ele ,Ja neiro . um cxempler comple to e em perfeito estado de conse r v11ção. Art. 2.0 Entre as aludidas oficioas es tão lncluldas as que empregam qua;squer processos foto-mecânico, bem ass\m aqu el1s em que se imprimam trabalhos de gravura sôbre madeira, metal ou outra substáncin. Art. 3.º Os a núncios e bilhe tes postais ilustrados e as r cvi~t: s e ret r:itos que se destinam a ser p ostos à venda ou distribuidos ao público estão com– preendidos em o númer o dos ob jetos de que é devido um exemplar . Art. 4.º Conside ram-se variantes, para os efeitos do decreto 8 que se referem estas instruções, as diterenças de form'.'to, papél ou c6r da tinta. Art. s.o Relativame nte às obras provementcs do e.strangelro qua ndo trouxerem indicaçã? de editor es ou ".endedores domiciliados no Bra~il, consi– deram-se êstes equiparados aos ndmim stradcres d~ oficinas. Art. 6.º A ~plicnc;ão das multas de quo trota o art. 2.0 do Decret o n . 1.825, de 20 de de-cmbr o de 1~07. se_rá d~ competência do Diretor Geral do Bi blioteca Nacionnl, que comun1ca~á 1mccl1a tamentc êsse fato à a utoridade competente. para que se torne efetivo a cobr nça. Art. 7.º Se alguma das obras a que se refere o mencion ado decreto fôr posta â venda, sem que oc haja reallzad~ su :i remessa à Bibliot eca Nacional. p oderá O Diretor Geral ofeluar a oprce_n:,a u ele um exemplar,. em qualquer lugar i,

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