Revista da Academia Paraense de Letras Agosto 1953

REVISTA f>A AÓADEMIA PARAENSÉ DÊ LETRAS · (J · ramos, consequência lógica dessas necessidades, tem, também, de se– guir as mesmas curvas evolutivas, para harmonizar-se com a cons– ciência dos povos que, em última análise, é o seu fu"ndamento su– premo. Assim sendo, tôda vez que esta consciência mudar, deverá o Direito revestir forma nova, especialmente sob o ponto de ·vista das relações internacionais, sob pena de ficar sem significação. Justamente, estamos atravessando uma dessas fases em que são radicalmente modificadas muitas das normas estabelecidas e consa– gradas pela prática e de acôrdo com as quais vinha desenvolvendo a soc1edacte . humana. Não ·se trata mais de uma evolução progressiva e lenta, mas de uma verdadeira transformaçã6 das leis em vigor. Idéias completamente novas vêm surgindo e outras, que até então eram o apanágio de certos espíritos de elite, tornam-se patrimônio dos povos. Um impulso irresistível da consciência universal, procura, a codo o transe, substituir as velhas concepções pelas modernas. O Di– reito exclusivo dos Estados soberanos para tornar-se o Direito da Humanidade. De fato, os novos aspéctos das relações internacionais, nesta parte do século XX, são' bem diferentes dos das éP.ocas que a antece– deram, justamente porque diverso é, atualmente, o modo de encarar a \'ida dos povos. A concepção do Estado patrimonial, intimamente ligado ao interêsse dinástico, desapareceu completamente do cenário publico, .sendo substituída pelo do interêsse da coletividade, que dá ao cidadão a noção dos laços que o prendem a um determinado grupo social e cuja expressão se encontra no conceito de nacionalidade que, por sua vez, se torna, na opinião abalizada de Anzilotti, o fundamento espiritual do Estado, ao qual dá um valor ético absoluto. Êste mes– mo princípio de nacionalidade deu origem, durante as guerras mun– diais, a um outro com o qual tem grandes analogias : "o direito dos povos de disporem de sua sorte", que foi formulado, pela primeira vez, em têrmos gerais, pelo Presidente da República dos Estados Uni– dos da América do Norte, Sr. W. Wilsom. · Em seu magistral tratado de Direito Público Internacional, Paul Fauchille acha que esta nova teoria nada mais é que "a extensão e aplicação, nas relações entre as nações, da norma consagrada aos in– d1v.\duos no Ato da Independência dos Estados Unidos da América, d~ 4 ~e julho de 1774, e da Declaração dos Direitos do Homem e do C1dadao, da Revolução Franceza". Encampando essas idéias, incorporando-se aos seus textos, tor– nando-as universalmente obrigatórias, em virtude do respeito unâni– me pela norma de que, "pacta sunt servanda", o Dir~ito_ ~as Gentes passou a ter uma atuação mais destacada, no campo Jund1co, com o fim de melhorar a sorte dos povos e assegurar, ao mundo, uma paz duravel. Neste sentido sua influência vai se tornando cada vez maior. Modernamente, intervem até na formação do Direito Público Inter– nacional. A sua irradiação bernfazeja se faz sentir não só na, orga– nização dos Estados como na da própria sociedade, cujos problemas capitais estuda e procura solucionar. 1 \

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