Revista da Academia Paraense de Letras 1954

16 l1":VISTA DA ACADEMIA PARABNSE DE LETRAS momenfo ! Mas, minto um pouco, não é uma braçada (seria superior as minhas forças intelectuais) é apenas um ramalhete! X X X Afirmou-se na imprensa que o assunto era original, inedito. Com efeito. Houve naturalmente quem já se referisse à poesia do direito. Francisco Alcêdo da Silva Marrocos possui um trabalho: "Poesia do Direito Romano", que me foi da'do a conhecer pelo meu mestre, amigo e confrade nest:l Academia, Rainero Maroja. Mas nesse trabalho seu autor se compraz em arr6lar os diversos símbolos jurídicos, muitos hoje já em des uso, que considera poéticos, e que realmente o serão como em geral o são os símbolos. X X X Nes ta palestra. pqrém, pretendo simplesmente reportar-me ao emprêgo, em nossos Códigos, de certas expressões, que constituem ver– dadeiras e magníficas imagens, e que não fariam absolutamente má figura em qualquer página literária. . . - _ Por exemplo, a palavra silencio, que é uma das mais belas da língua, a par das palavras Saudade e Sosinho. A palavra Silêncio - como é belamente usada em nossos códigos civil e criminal! O silêncio do contrato, o silencio no contrato, o silencio da parte, o silencio da lei, o silencio da prova, o silencio do réu, o perpet uo silencio! "No silencio do contrato, o prazo da sociedade será indefinido" ( art. 1374, do Cod. Civil). "Embora o regime não seja o da comunhão de bens, pre– valecerão, no Silencio do Contrato, os princípios da comunhão, quanto à comunicação dos bens adquiridos na constancia do casamento. ( art. 259 do Cod. Civil ). "Nos atos bilaterais, o Silencio Intencional -de uma das partes a respeito do fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que, sem e la, se não teria celebrado o contrato. (art. 94 do Cod . Civil). "Antes de , iniéiar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja <;>brigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu Silencio poderá ser interpretado em prejuízo da propria defesa". (art. , 186 do Cod. de Processo Penal). " O Silencio do ~réu não importará confiss ão, m as poderá const ituir elemento para a formação do con– vencimento do juiz". ( art. 198 do Cod. do Proc. Penal). O nosso antigo Código do Processo Civil falava em Silencio da Lei. O atual repudiou a palavra Silencio, talvez por considera-la muito lfrica, e o respectivo disposit ivo apareceu assim redigido: "O juiz não poderá, sob pretes– to de lacuna ou obscuridade da lei, eximir-se de proferir despachos ou sentenças ( art. 113 do Cod. do Proc. Civil). No silencio da prova e no silencio do contrato não se emprega a expressão silencio. O silencio no contrato é a manifestação da vontade tacita (art. 1079 do Cod. Civil). Há uns trabalhos de direito muito interessantes "Efeitos jur ídicos do Silencio", de Lino de Morais Leme, "O s ilencio como manifestação d a vont.:ide", "Da cficiencia jurídica do silencio", de Serpa Lopes. No· terreno lite r:ir io, Alcides Gentil é aut.:ir de um curioso estudo de es ti– l isb: "O s; lendo em Eç::i de Queiroz". Quem não conhece o rom.:ince ··os sile11cics do coronel Bramble'', de André Maúrois? Oscar Wilde caía em éx t1se d ~ante desse verso de Vitg il io: "Amica silentia !una" . Aliás, uma das ma is admiraveis páginas sôbre o silencio é aquele poema em presa do genial autor da ''Balada d e Reading": "Na Sala do Ju izo Final: pompal'eceu nú diante de Deus. ' V

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