REVISTA ACADÊMICA. Belém: UFPA, 1920. 57 p.

venal, nã0 é o ab1.:-igo d0s criminosos pira que es• . ,capem a punição.; é u escondrijo par.t melhc-r pre– .par,: •·em (JU executa rern o cri me.» Entretantu o dr. Du:.1rte d::: ,~zt\·edo assevern ·rambr-?m o ~eQ"uinte .~ «Não ha 'd·.··virh de que a iei penal pode consi– derar delictt10s0 o facto de dar-se azilo a cr1mi 1 :10sos, parn subtrahi-los á a~ç.Io <fa justiça P vai ios cods. as– ·-.im disposeram . Mas ,esse E' u :11 dtlicto sui tc:neris~ ,differente cl0 concnrsu no delicto com a presrnç~o .da casa para reunião de malfeitores.)). Este modo de ver é a'bso!utamente insusten– 'tavel, deante do nosso direito escripto. O pro– p-rio dr. Pujol poz de parte preliminarmentt, a ,questãu, aliás mer:1.mente theoric:i e clt~ Jure r.:undcndo de saher si ,o azylo deve constituir um delicto ~ui· -::eneri.'-1. E clle acceita fraqcame11tt" que o coei. p 1 :'trnl ;;e oc:::ur a deliberadamente do azilu de maH-itorés, -,F1estionand0 aper.~s sobre o sent1do da d spo~i<,..;ío legal do éll t. 21 § 4--'º Quando mesmo se podesse admittir que o ~zylo deve constituir uiua figura criminosa esp~cíal e -.-1ú generis, isto não é rasão para se negar que o nus~o. cod. tenha previsto a materia, embora no ca– r:icter de cumplicidade. Perantf' o nosso c_;d. da-se ·;.:wn e azylo de malfeitores d mesmo que se dá com a receptação, t:rn·bern considerada figura de cum– plicidade, muito embor~ se possa discutir e admíttir ~ue d'::ve constituir figura criminosa tambem auto• 110ma e sui generis, ao menos em muitos casos. Si, portanto, a l~i «pode considerar delictuoso o facto de dar asylo a criminosos», como o acceita o {lr. Duarte, nós diriamos que não somente pode. mas que o deve, fazer ~ o nosso Cod o fez, sendo inad·n.1issivel interpret:11-o de forma a encontrar nelle t1ma lacuna 1 que ai "oit.1.1amente não existe. Uma -cousa t: a~ybr criminosos, assim agir. ha– bitualmente, pcrigo~amente, para a sociedade e ou– tra cousa é conceder a casa par;-i reunião de indivi– duos, que ainda \·ão delinq11ir. Vejamos a opinião do dr. Pedro Lessa : O eminente jurista patrio, c'.Jm a vehemencí que, por sua auctoridaJe, lhe é peculiar affirma: - 'l -

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