REVISTA ACADÊMICA. Belém: UFPA, 1920. 57 p.

fonte dó no:so d:reíto, o profect::l de Bernardo Pe– reira de V.~sc cmcellos. Ahi se diz; «RPP' 1t:1111- se sncios do cri me os. que occu1ta m e protegem r~ra n,ã() serem puI1id0s, os condemna– dus por cri rnt:.> ~ que não acl 111 itte111 fiança.,, N'esta clisposiç:-t ) a expressão «socios no crime»· é muito vaga. Socics sflo, não somente os cun1plice.,·. mas os coauctore.;;. N1o st->ria justo irmanai-os na i)Je~nn re5-,pons :lbilidi1dc.. A exigencia da inafürnçabi– :ilidad~, qw" é1té certo ponto stdmjria, deixaria d t parte, ao abrigo;. o azylador de inr;umeravei!, de!i– dos, que por serem de nwnor monta, nem vo1· isso deixam de s~r perniciosos e perigosos. A ex i- – gencia de condenrnação prev ia, rstaria no mesillu e::1s0.. Tudo isu foi pusto de r,a-rft; e o cod. de 1830! determinou €ousa <liffereue. Não é possível na applicação das leis substituir p) que foi votado, o que é lei, pelo .que foi repelli<lv– r egeitado_ e não poude prevalecer como lei. Não concordamos portamo com o dr. Pujol nos "ieguintes pontos ~ ,11) quando affirmi:t que a disposição do– art. 21 §, 4- 0 en(:erra somente uma figura dt>· eump]icidade. E' absurdo. , b) quando affirma gue a se~unda parte do § 4-º d.o artr 21 é U lll desdubramento da primeira e mera explicação d'ella. e) quand.o affirma, qur> só- para augmen– _ta t, :-idmitte a ex,i-st '.l1CÍ ·t de duas fig•uras 1 . differentesr Concordamos,. em parte, qnando a/ firma que < 1• ?-aso de occ1.1ltar, gua,~d ,tr ou azylar U,111, só iudividu,-; :ião constitue figura de cumplic-idade, <l ·sd·~ que azi– l:ar exige habitualidade de esconder e acobertar cri – minosos e um c~1so esporadico não pode caractf-'.risar nen1 mesmo grammaticalmen~e, o significado de a::,ilor Vejamos o que pensa o dr. Duarte de AzevedP_ Est -~ é dP. opinião que o art. 21 § 4-" contem ~om.ente -uma figura de cumpliciddde. Diz elle: ~o azilo, de que falla o art. 21 § 4. 0 do co,.J. .. -6-

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