REVISTA ACADÊMICA. Belém: UFPA, 1920. 57 p.

DREITO CRl1'1\INAL UMA FIGURA DE CUMPLICIDADE O cod. penal brasilein, dispõe em seu art. 2r: «Serão cumpJices : § 4. 0 --0s que derem asylo ou prestarem su.-i. casa para reunião de assa.ssin·:>s ou roub1don:s. co– nhecendo-os como taes e o fim para que se reun~rn ,, O cod. crimiaal do imperio dispunha em st: ü. a I t. 6: ~Serã·) ·ambem considerados cumplices: § 2.º - )s que derem asylo ou prestarem SLU casa para n-~união de assassinos ou rouba ·! Jre ~, tPndo conher·imento de que commettem ou preten– dem commetter taes crimes.» Um;i disposição é, Pm substancia, a outra. Tanto no cod. de 1830 como no de 18,-p, a ffi?,– terié!. ahi contida, constitue duas figuras de CU tllJb– cidade. Por iss ) me<;mo é escus ido, de jure conslitnto, d i~– cutir si o tsv1o deve constituir um crime a utonomo t: sni generis. ·E, o mesmo que se dá com a receptaç8<; 2 -3-

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