REVISTA ACADÊMICA. Belém: UFPA, 1920. 57 p.

-<lam na d,.mtrina e na jtuisprudencia da França, da 1talia e outras nações~ Mas, a lei penal não é uma lei independente 1 risulacia, e se~n affinidades com as demais leis, por que se regem os individuos e a sociedade, neste 1·asto e harnzonico systema de todas as instituições de direito de mn povo, que Savigny denominou o ele– mento sysíematico, que tem por objecto o laço inti– mo, que une as instituições e regras de direito, no seio de uma vasta unidade, e que Ihering chamou de u1údade systeniatica, uma das leis da construcção doutrinal, da sua concep--ção. A es::;e respeito, um dos noss, s mais sabios mestre doutrinou :-«Além d.a ordem espe-ci_al, · em que estão as leis entre si quanto as rnatenas à<" -seu especial e exclusivo domínio, donde resulta, que, (~m regra, é preciso, em cada genero de negocios, · ·onsultar as leis que lhe são proprias 1 existe uma outra ordem gerali que prende todas as leis a um systema harmonico, de modo · que umas não des– truam as outras~. Ora, alem das ieis d1:: policia sanita ria, das de <lireito privado. interessando mais particulanrente ;_ familia e aos indivíduos, o Codigo Civil, submeti– tendo ao rcgi111en de normas juridicas a prova tés– t emunhal, dispoz, acerc~ do segredo profissional, o seguinte : Ninguem póde ser obrigado a depor de fa– .tos, a cujo respeito, por estado ou prnfissão, deuf:1 , 0 ·1,ardar segredo> (art. 144.) Safoaaor R . aQ ~orbcNma. (Continúa)

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