REVISTA ACADÊMICA. Belém: UFPA, 1920. 57 p.
Çarrara, ou seja a conscienâa da immoralidade o-w illegalidade de uma acção, que é aconipanhada da vontade de a conzmetter, como doutrina Garraud, a verdade é que a revelação do segred~ só é a· fi– gura criminal delineada pela nossa lei penal, quando· commettido com o animo cu pr ..,posito deliberddo– de violar a mesma lei. «A ntenção crimmosa, diz um insigne pro-– fessor de direit0 penal, trat::mdo do assurnpto, con– siste, aqui, unicamente na vontade do ag-cnte de com– metter uma acção, cuja criminalidac e elle não igncra; isto é, de revelar um segredo que não conheoeu senão no exerc-icio de sua profissão ou - na occasião - dest~ exercicio, s3b-endo que esta revelação é pro– hibida µela lei penal. A' luz desse criterio é oh, io que o !5losso Co-– digo Penal afa~tou-se do sen modelo - o Codigo P(-'– nal da Italia no citado artigo 163----:-, e destD arte excluiu da formação do delict~>-revf'lação do segre~ do -profissional-a intenção de prejudicar ou, peJo. menos, a j.;Ossibilidadc de causar drnmo, co:110 dis– põe tarnb,-..,n1' o Codigo Penal ela Hungria, no art. 2()0~ Alguns criminalistas acreditam que a exi~tencia: deste elPmento na formação do delicto, :n:; exa:nr·, não p:issa de uma revivencrn dc-quce in vi1-l,gus t'F frrri non decet, do j_uramento de Hippocrate. Segundo o nosso direito penal-artigo 192 drr Codigo Penal-o segredo profissionaT do medico é· uma obrigação e não uma faculdade, quer lhe tenha sido confiado pelo doente, qw.,r o knha ~u; prehen– dido, no exercício de sua profissão. .\ divulgação mesma do segredo por outras via$· não auctoríza o mec1tco a rev~la]-o. Os termos genericos, em que é redigido o ci,., tado artigo, sem resalvarem qua<->squer restricções, demonstram a verdade da doutrin'.l Pxposta e a im-· possibilidade, entre nós, das controve1 sias que abun,.-
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