REVISTA ACADÊMICA. Belém: UFPA, 1920. 57 p.

fissão por s-:is tnezes a, um. anno 9 revelar qu,alquer . pessoa o s-.~g ri:do de q11,e li ver noticia ou conhecimento eni y.;:.:,ào de officw, ,nnprego ou profissão . E ' de primeira intuição qut, em se tratando d~ factos, cuja revelação possa ser reclamada ou exigi– d~1 pelos altos interesses da sociedade, o direito não µodi:1, sob pena de mentir á propria irâssão, deixar de perrnitti r essa revd:Jçlo; e , bem é de ver, nos casos em que fõ.sse irnprescindivel, e mediante a~ cautelas e reservas, que ímpedissem-n'a d~ produzir os effeitos e consequencias, que viessem redundar nos males sociaes, que procurava evitai. Estas verdades não pod~m deixar de ser re– cordadas no exame da questão, nos termos em qu(., deve ser posta e estudada. Para logo, releva notar que, o artigo 192, acima cita<lo, não contém as restricções do art, 163 d · Codigo Penal da ltalia. Esse facto merece attenção, em :razão da influer.– cia poderosa, que aquelle Codigo exerceu na for– mação do nosso Codigo Penal, que, igualmente dei– xou de reproduzir no referido artigo a exc~pçã ) mencionada no anigo 378 do Codigo Penal da França. Mas, a generalidadP dos termos, ~0111 que e:::ita redigido o citado artigo 192, não supprimiu da cun··– tituição do delicto, de que se trata, a intenção cri– niinosa, de que foz rnenção espe:ial o artigu 2+ d·, mesmo Codigo, como um dos elementos substaI;– ciaes de tudo o de1icto · E3sa intenção ou se1a a resultante do concMrso J,1 i,1telligencia e da uo1;tade, conform~ a licçáo d"'

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