REVISTA ACADÊMICA. Belém: UFPA, 1920. 57 p.
·casos, em que a 111t'Sl11;:\ revelação não contrariar ou ferir os interesses e ~s cPndições da vida 3ocial. Ce~·ta mente, ~e a razão de sf'r do delicto não é o arbitrio do !Pg-islador, mas, a providencia deter– minada pela n::>cessidctde de ser a ordem 2ssegura~ da na sociedade para q11e a liberdace possa existir, a legitimidade da acção legisL,tiva funda-se nesta mesma necessidade, dentro nos limites da sua sa– tisfaccão. à principio-nullum crimem, nulla- pcene sine fege-nã.o contraría essas verdades, poi5, não impli– ca o reconhecimento que o delicto é pura e simples creação do genio do le~islador, e não facto natural e sacia), na phrase do insigne profes·sor Ferrí. O objectivo d0 principio não é o delicto, nem a pena; mas, a libPrdade, cuja inviolabilidade 'elle obrigou a tyrannia respeitar, negando lhe o direito de definir crimes e decretar penas. A verigucJ do p0.los factos da vida social, que os preceitos da ethica não eram bastaHte fortes para conterem os impulsos- da leviandade ou perversi– dade dos que, :oo exercício de sua profissão torna- \ vam-se depositarias de segredos, cuja revelação, por vezes, produzira graves damnos de ordem moral e material ás pessôas e á sociedade. o genio do di 4 rei~o teve de, em defesa de direitos mui respeita– veis, attrahir á sua esphera e submetter á 5.Ua san– c<;ão os que troca\·ám e papel de bemfeitores pelo de diffamadores da \"Íctima, que, em confidencia, Jhes havia communicado segredos, cujas cor.sequer.– cias, ?S mais horrivei-:, prefereria sur portar, eai sig lio, a vêl-os divulgados. E, dest'arte, o Direito Penal, como entre nós, o art. 19'.2 do Codigo Penal, promulgado pelo Decre– to n. 0 847, de u de Outubro de 1890, deAníu cri– me. puniuel coni as penas de prisão cellular por u n a f1,es mezes e suspeJisão de officio 1 o en prego oz~ pr;;-
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