REVISTA ACADÊMICA. Belém: UFPA, 1920. 57 p.

, ..isylados. Pctra se rec011hecer a não crimirn1lidacfr\ a não cumplicidade em quem chsualmente ou even– tualmente acoberta um individuo, não ha necessi– d ade de tamanha co'1fusão de ideias em um dispo– ~itivo, que nos parece absolutamente claro. Em seu Cod. penal commentado, doutrina o dr. Vieira de Araujo: <,Ü codigo anterior assim como o actual presup– poseram sínão 0 habito de asy/a,-, o conhecimento previo do crime á vista das _palavras que empreganu O dr. João Vieirn não tem rasão em pôr em duvida. siquer, que o codig,) de 1830, cc\mo o ac– tual, fazem questão da habitualidade em acoitar, para ~:::aracterisação desta primeira fi~ura de cumplicí– dacle. A simples palavra asvtm~ empregada por nosso <:'vd. é de eloquenc1a é, bsoluta. «Habito de asyladon, como diz João Vieira só por força de expressão, ou dPsejo d~ dizer o que já está dito. Asylar signi– fica ic;,so mesmo. O dr. João Vieini accrescenta: «Mas de accordo com a doutrina rigorosa no caso, o projecto de 1893 só considera cumplices no .art. 18 § 2. 0 os que hab itualmente derem asylo a rs– ,,:1ssinos e roubadores ou prestarem sua casa á re– união d'estes, sabendo que commettem ou preten– dem commetter crimes e ruubos~. Este modo de ver do dr. João Vieira encerra precisamente toda a doutrina que até aqui visamos efender. O dr. João Vieira, ahi não faz mais do que dizer o que o nosso cod. sempre o disse e já ' o dizia o de 1830. A expressão de que usa-«os que habitualmen– te derem asylo a assassinus e roubadores» somente ,;,_;erve para esclarecer o, que não poderam ver isso mesmo em n,)sso cod. O dr. João Vieira usa de um pleonasmo, por isso que azylar significa habi– tual idade na pratica de um acto, que sem ella não poderia constituir o asylo. N'esta ultima opinião do dr. João Vieira estão ·ncluidas as duas figuras de cumplicidade : a de qt em azyia indivíduos que já delinquiram e se pro– e ram acoutar e a de c,_ucm permilte em sua ca~a

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0