REVISTA ACADÊMICA. Belém: UFPA, 1920. 57 p.

,,. 1) ara reu mao de assassasinos e roubadores, conhe• ~~endo-os como taes e o fim a que se destinam.>) A express10 «para reunião de a~sassinos e rou– badores» é complementar, unica e exclu.sivamen 1 e , cl'esta outra «prestarem a sua casa~. A expreS::,ãO «derem asy!o» terü como comple– nientar esta outra -::a roubadores ou assass inos». E' isto e só isto o que está na intelligenci l clara, na~ tu ral e l:Xpuntanea, evidente do art. 21 § 4°. Este rlispositivo se desdobra assim: a) «São cumplices_os que derem asylo (asyla– ·rem) ... a assassinos e roubadores~, conhecidos co– mo taes. b) «São cumplices os individuas que derem a sua casa para reunião d~ assassinos e roubad0res conhecendo-os como taes E o fim para que se reunem. · E' isrn o que dimana inelutavelmen~e do con • juncto de dispüsitivo do cod. No primeiro caso temos a cumplicidade pos– tr~rior a pratica do crime, como em relação aos ob– jectos furt~dos temos a cumplicidade ulterior do receotador. · 'No segundo caso, temos a cumplic;dade de ge– nese ulterior em relação a individuns que ainda vã._1 delmquir. Uma e outra hypothese são previstas delillera• da r , énte em nosso cod. Este é o seu pensamento. Ruy Barbosa esc:-eve: «Do habito de proporcionar valhacoito a mal– .feitor~s se infere em quem o pratica, o exercici0 dt– :.i m mister, a profissão criminos1 de encobridon . E 9 isto precisamente o que visa o nosso codigo. A "xpressão asylo, contem, em si mesma, em sua substancia, essa ideia de habitualidade. Discordamos, por isso mesmo, de Ruy Bar– bosa qmmdo desloca forcadamente desse criterio do a.sylo que tão bem o caracterisa, para o de reitnião, ,J fundamento discriminado r em nosso cod. penal. Diz elle: (to Il03SO qu ~ não adaptou como pon• to d ,_: partida, a t- abitua lidade, expressa n'aquelle, 3oz na ideia de reun ão a hase material da cumpli~ cida ;e pelo asylo)➔•

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