REVISTA ACADÊMICA. Belém: UFPA, 1920. 57 p.
Iigír uma tal interpretação. A ide ia de fiftn, não se pode ajustar ao caso <lo asylado. São ideas que se não pode m conciliar e não está isto no cod.. O Jfrn. diz respeito á 2.ª hypo– these, aos criminosos. que se reun~m para resolve r· crimes a praticar. No asylo se deve presupor :o crime anterior, nem de outra forma se pode enten– c codigo penal. Achamos est~ interpret~.çio de Ruy Barbosa de todo ponto de vista inacceitavel, jt.ridica e gram– maticalmente. Em nosso entender, o Cod. não arlmitte duvida, sobre o seu pensamento e este importa lucidamente, na criação de duas figuras de cu mp Iicidade. Uma consisk eil, accoutar habitualinente, pre– cisamente em asylar assassinos e roubc1dores que .. já delinquiram. Outra prestar a casa para reunião J~ assassinos e roubadores, que planejam crimes a re:ilisar. ·Em um e outro caso ha cumplicidade em nossc) cod., que. assim o preferia, a fazer drest~s casos, fi. g·üras criu:inosâs f'speciaes, independentes. Alias na opinião a 1 1ctorisada de Mancinni, a cumplicidade im– porta sempre em responsabilidade de natureza sui generis. _ «Percio, diz elle, I-imputabilita dei cti;11pli~e wn puo altríme~1ti fondarci che sulla causalita mo– rale e materiale dei fatti da essi compiuti, condi– sionatarnente alla verificazione delle zent;) da loro pure voluto, e al quale non prisero directament .: parte. Non si tratta, du mque, de corresponvabilita p)1 ,– l'avenuto reato, ma di respon-:abilita s1ú ifeneris, 1 t quale di regala, in base al priricipio di proi)orcionalitá é di giustizia, non p;.10 esser che minore de quell t che spetta agli 11 genti iiretti, senza di cui il reato non sart>bbe statu com messo». Trattato v. U p. 406. Em nosso entender, pois, o art. 21 § 4. 0 do codv penal deve, ao contrario, ser liJo c:>mo si estivess e (-scripto assim : ·e<São cumplices os que a~ylarem (df:'re:n asylo:, a assassinos e roubadore5 ou prestarem sua c ;1s;
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