Revista da Sociedade de Estudos Paraense, Seculo XVII, t.2 fasc. 3 , 4, ex. 3

200 bit' o uso ele armas defczas,-flscali sa r a ca rlcia quando era no prnprio paço da camam. (1) b conselho em ve reação trntava de des pachar sem appellação os feitos de injurias verbaes, de furtos ins ignificantes e de almota– ceria;-regulava a vc:ncla e o preço da carne verde, do sal, da fari– nha, do pilo, de to dos os gene ros de a limentação publica; delibera– va sobre a hygienc ela colonia:-aforava os bens do se u patrirnonio; clava applicaçrwás suas t'endas;-promov ia o bem geral do municí– pio (2). Al éni des tas atlribuições mais ou menos f'unrladas cm le is o senarlo municipa l tomam outras de requintado arbitrio. Assim, taxava o jornal elos inclios e trabalhadores livres, os artefactos dos officios mechanicos, o panno e fio el e a lgodão, os me– di camentos, as rnanufacturas do reino. Es tabelec ia o curso e o va– lor da moeda ela lerra,-provia sobre a agricu ltu ra, navegação e co rnmercio,-impunha P t·ecusava tributos,-clelibe rava sobre en– traclas, cl escimentos e mi ssões ele inclios,- creava arraiaes e povo:i– çõcs,-prendia fun cc ionarios e parlicularcs ,-metli a-os cm carcc– r cs e cm ferrns,- chamava á sua presença, nom eava e s ns penclia os governadores r cap ilftes-mórcs. (3) Nao pocl i::t haver ma ior osten t.ação de nrbitrio ! O sennLlo mu– ni cipa l constit ni a lambem por s ua vez um centrn de prepotcncia e desmandos, :eguranwnte ma is pe rni cioso do qu e qualquer onlro pelos elementos de que dispunha na co loni :i. Não era pois de ad– mi rnr que os , e readores, r unidos em co nselho, se oppozessem e frustassem a abolição das adminis trações de indi os, decre tada por ord em régia, servindo ele écco ás pre tenções dos colonos, de c ujo seio hav iam sahido. Era bem poss ivel que os proprios vereado res tivessem interes – ses, rlireclos ou indireclos, no decantado t'esgate dos se lvagens e n'outras es pecu lações mercantis, como os tinham qunsi lodos os dcposilarios el o poder publi co . As inli lu laclas reuniões das pessoas graclns rlo luga r, ás qnaes frequ entemente rcconiam, i. enla \'am-n'os dr1s imputações, sc rvinrlo-lh es de es timul o a maiores allenlados. Quanto ma is rl ivicl isscm a respon sabilicl:idc, lanto ma is rc rla seria a impunidad e. E o senaclo muni cipal comprrhenclia hem esla vcl'dacll' moral. Nem sempre ousava delibcl'ar por si. Tos c:isos l'x lraordinarios, qu ando temi a n rcsponsahili!lade de sP us aclos: e os nl'goc ios crnm (1) Ord. Liv. l, Tits. 68 e 75 . ( 2) Idem cit.Tit. 66. (3) João F'rnnci,co I.1sbô:1-0bms- vol. lTT p:ig. 100. --- • • '

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