Revista da Sociedade de Estudos Paraense, Seculo XVII, t.2 fasc. 3 , 4, ex. 3

. . 198 foi dado ao governador-ge ral rlo Ma ranhão o regirnenlo de 14 d e Abril de 1655, do qual extractaremos as pl'incipaes disposições. Podia e lle ter uma guarda de vinte homens armados, tanto em tempo de guerra corno no de paz;-fiscalisava o es tado da tropa, armamento, muni ções~ fortal ezas n as capitanías de sua jurisdi cçã.o , · ali s tando e armando os moradores das cidades, villas e luga res em companhias de ordena nças, exe rcila ndo-os nas differentes armas, pagando-lhes soldos e gua rdando os prtvilegios dos que os ti– vessem. Oerl enava o governo das povoações que exi s ti ssem com os mesmos orfidos e modos uzados no r eino, provenclo os cargos ele fazenda e jus tiça, conforme faziam os mais governadores ultrama– rinos;-ins peccionava o pr·ocedimenlo de todos os funccionari::>s putli c9s , obrig::rndo- o;:; a cumprir as leis e ordens s up eriores;-res– pcitava a jurisdicçã.o dos don a tarios, prelados e eccl esias ticos , nito consentindo que elles usurpa.<;sem a s ua e a dos magis trados. Tambem podia e rnprazar parn vir á s ua presença, suspender e nomeat· subs tituto ao capitão-mór que prati casse viol encia;:; e extorções, n egasse appell ~1ção e aggrnvo para o ouvidor, e não qui– zesse receber carta tes lemunhavel, ouvindo sobre o caso ao mes– mo 01.1vidor. Devia observa r e fazer obse rvar as leis sobt·c a administração da justiça,-vigiar que os juízes cumprissem exa– ctament e os seus r egimentos,--deci Llir os conflictos de juris– clicção e quaesr1ue r differenças suscitadas entre o ouvidor e o prnvedor ela fazenda com appellação e aggravo pa ra o reino,– exe rce r jmisdi cção sobre os re(e ridos fun ccionarios nas culpas qu_e c:ommeltessem, e nas que coubesse a pena de mort e natural , civil ou cortamento de mernbrn, mandando devassar dell es com parece r d oe:; vereadores mais velhos , e sobrees tando na sns pensào, pi-isn.o e remessa dor; delinquentes para o r eino, qlrnndo a!;is irn o exi gisse o b em-publi co e não houvesse peri go ou escandalo na demora . De via :,1incla conjunclamcmle com o ouvidor julgar de confor– midade com o r egimento cleste, os crimes prati cados cm tempo ele -guerra por capitães e qu aesqucr outros offi ciacs,-concede r alva rás ele buscas, ele fianças, de fintas para obras publi cas a té cem mil r éis. de autori sações para cobrança da divida da fazenda. De,-;ignava o lugar em que os degradados podi am cumprir a sua sentença,– pcrdoava os malfeitores e mamelucos foragidos por crimes que com– meltessem, comtanlo que não fossem de morl e,-promovia a hur– rn onia entre os se us subordinados , o r espeito e obedi en cia ás leis, a emenda dos máos cos tumes, a remoção dos tmbul entos para pontos em qu e não poclessem formar pareialidadcs. Comp e lia-lhe mais fi scalizar a nrrecadnção e dis tribuição das • • • ..

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