Revista da Sociedade de Estudos Paraense, Seculo XVII, t.2 fasc. 3 , 4, ex. 3

, . •.· ' 196 ullramar (1). O conselho ullrnmarino, compcslo de um pt·es iden– le, dois conselheiros e dois letlrados, sendo um desles clerigo ca– nonista. resolvia todas as outras questões que se suscilavam acerca dos Estados da India e do Brazil , expedindo provisões sobre os officios. ele justiça , fazenda e guerra, dando instrucções aos vi ce-reis, gover1ú1dores e capitães-móres. Resolvia lambem sobre clespa– chos e mercês de serviços prestados. sendo-lhe remettidos todos os papeis dos ministros, prelados, funccionarios e ele quaesquer outras pess<,as dos dominios ultramarinos. Discutia os negocios em sec– ções dislinctas, segundo a sua natureza militar, administrativa, ju– diciaria e ecclesiaslica, e rcmellia-os com o seu parecer á el-rei para resolvei-os. (2) Tal foi o regimen administrntivo e jurliciario da colonia de Belém nos oito annos que decorreram da sua fundação á creação do novo Estado de que fez parle. De 1624 em deante a acção do capitão-mór naturalmente fi cou restringida pelo novo go -rernador– geral que, residindo em São Luiz, vinha ao Pará e fi scalisava os fun ccionarios publicos, embora tambem nfto li\resse regimento es– pecial que marcasse as rai as de suas allribuições. Com certeza guiava-se por instrucções de outros governadores, que já os havia, s·ubordinados á rcgulame11los e á differentes leis extravagantes. Mencionaremos entre outras-a que os inhibia de levar com– s igo os filhos qu e tivessem na metropole ou de consentir qu e ell es fossem ter ao lugar do seu governo (3);- a que lambem os inhibin de delegar os se us poderes em outra µessoa (4);-a que obrigava-os, acabado o tempo do seu mandato que era de trez annos. a remelte1· ao governo supremo da melropole 11111 relatorio dos negoci os mais u1·gentes de que tinham lralacl o. bem como elos que fi cavam pen– dentes. sob pena de se lhes não pagar o soldo do ultimo anno (5); -a qu e os seques trava quan do , sendo demiltidos. uão se recolhes– snm logo á metropolc na mesma embarcação que lhes levasse suc– ccssor (6). Estas e outras prnvidew:ias crnm deelfc itos salutares, ninguem o contesta; mas na distancia e isolamento em que se achava a co– lonia. tu~o cedia á omnipotencia dos governadol'es e capitães-mó– res, quasi sempre mancommunados com os agen tes subalternos (1) Regim. de 23 de Agosto de 16o7. (2) Idem de 26 de Julho de 16o4. (3) Cart. reg. de iode Fevereiro de 161 2. (4) Id. de 22 de Setembro de 1618. (5) De.:r. de 28 de SelemLro de 1628. (6) Carts. regs. de 10 de Novembro de 1638 e de 4 ele Março de 1639. • • •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0