Revista da Sociedade de Estudos Paraense, Seculo XVII, t.2 fasc. 3 , 4, ex. 3

• • • Í05 r Fazia o offi cio de pl'Ovcdol' cmquanlo não fosse crendo es le cargo na fórma e com os poderes dos })rovedores de coma rca. Pro– via interinamente os officios de justiça na ausencia do go vernador, avi sando logo para a côrte afim de se rem proYidos de propri edade. Nos seus impedimentos o governador lhe nomeava s ubstituto qu e só t.inha a alçada dos juízes ordin a rios, quando não fosse · Ie l.lrarlo. O governador não podia suspendei-o, uma vez qu e fo sse nomead o por el-rei, á quem competi a julgai-o nos crimes que cornmeltesse, sendo-lhe para tal fim rernettidos os autos judiciaes devidamente processados. (1 ) Ha via ainda os juizes ordinarios para o julgamento das causas e fe itos menores, com alçada de quatro mil réis cm bens de ra iz, e cinco em moveis. Accumula vam as fun cções dos juizcs de orpbã o3, -fiscalisavam os actos dos a lmotacés,-julgava rn as injurias ve1·– baes,- conhec ia111 dos mal efícios, da evasão de presos, do arrom– b,tmento de ca rleias, dos furtos rle pequenos va lores, dos dam– nos particulares, dos feitos em uma palavra de somenos impor– lancia. As suas altribui ções ernm as mesmas dos chamados -juízes .de fóra--e c llcs a exerciam na falta des tes. Entre uns e outros a difforença era de serem os primeiros eleitos e os segundos nomea.– -dos por el-rei dentre os lcltrados mais idoneos de fóm da terra , circumstancia es ta que lhes dav.a o nome ge ralmente adoptado de -juízes de fóra, (2) Torlos os juizes e fnn cciona l'ios referidos es tavam s ubordina– dos em ultima instancia á um tribuna l superior, que era a r elaçrto da Bahia formada de dez dezembargadorcs , sendo um chancc ll el', Lrez aggravistas, um .ouvidol' gemi , um juiz dos feitos da corôa e faz enda, um procurador dcstns e promotor da justi ça, um pro vedor de defunctos e ausentes, e dois desembargadores ex travagant es . A alçada des te tribtrna l era de dois mil crusados em bens el e ra iz, e ele trez mil em mo ve is. (3) Além des tes juizes, que chama l'emos terl'ilori aes por terem todos res idencia no Brnzil , havi a cm Lisboa o co nselho ultrama ri– no e a mesa da consciencia e urclens. Esta conhec ia dos negoc ios ela provedoria dos vassallos que morri am fóra do re ino, -das l rez ordens milila l'es de Christo, Santi ago e Aviz,- do capti ve il'O e res – gate dos indios,-das coisas esp il'Ítuaes, culto divino e pl'elazi as no ( 1) Regi m. de 7 de Novembro de 1619, dado ao ouvidor geral do l\laranhão. (2) ·Ord. Liv. f , Tit. 65. (3) Regim. de 9 de Março de 1609.

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