Revista da Sociedade de Estudos Paraense, Seculo XVII, t.2 fasc. 3 , 4, ex. 3

1. .. rn--1 havia uma ouvecloria-ge ral no Maranhão, a qual es tendia a . ua jurisdicçã o nlé ao P,u·á. Tinha r egimento especial, e podia indica r pessoa idonca que o 1·cµr esentasse em certos casos e luga l'es, q:rnn– do o bem publíco ass im o 1·ecl:11nasse, allc nl.as a s dis tancias e cliff1- culdad es d e co1mnuni<.:ações . O ouvidor r es idia na séd c da capilanía co1110 o go,·cl'naclor, s alvo o cas o d e dar es te ol'dem e rn contrario, ou d e c xigil' o se rvi ço publico que e ll c snl1i. se para outro ponto. Ço n!tec ia por a cçrw nova e 111 todos os lugares do se u clis t1·i d o onde c:S tivesse, e cin co lcgnas uu r edot·, das causas e fe itos t ,nto <.:ivcis como cri1nin aes, q11 e r cios moradul·es e 11a tul'a cs , qu t:1· rios so l1lado.;; , d pitües e mais ge nte d o gue rra, scntencia11do-os afina l e dando appellaçi.io e aggrnvo rlos d espachos inte rlo cnlo rios c xced e nt0s á s ua al çada. para a c;1-a ela s u1 pli caçf10 da côl'lc, para 01idc a navoga çi"Lo e ra ma is fac: il do que p a ra a. JJa ltia e rn que es lava o lri1Ju11al da ec laçii o. Co11licd a la111be n1 das a ppe llações e aggl'nvos d o:; . 011 viclorcs pa rcia c:=:, dos capitri.es dos se us di s lt·idos e dos juiio,, ordi11ario,; , da ndo appe llaçrw .e nggnwo pa ra o mesmo ll'ibuna l 110s ca sos e x– cc c.l culc:; á s ua al çada, qu e c rn nas c: uu .-as civé is de d czesc is 111il r é is em l> e ns tk raiz e de vi11l e 0111 rnu ve is, e na impos ição el e pe nas a lé <{Ualrn mil r é is . No c1·i111 c liulta al ça rla para coud emnat· c111 uçuites a esc ra vos e peões q11e g,1nhasse H1 soldada,, ou vircssc1n elo lmbalho tle se us bt·aços ; c la nlo á es lcs co lll o aos ck rn ó t· qualidad e podia d eg radar pa rn. fót·a do di s lri.do tl c s ua j mi s di cçíw se n1 a ppe l– luçüo 1w 111 aggr:n~o, e bem ass i111 c n1 lodns os mai s casos cm qu e 11rw c: uulicsse p ena d e 1t1 o rle o u co l'l.1111c1lln el e n1e1nbro, co11cle111- 11audo a se u arl;ill'io co 11!'01·111 e a qunlida<l c dos 1nalQfi cin.. Xo casos po ré 111 el • lllOl'lc e co rl ,llne 11lo rlc! 111 c 111l1ro tl e ria da r appellaç-:10 e :1gg1·,wo pnni a casa da s uppli ca\;:l o, 11u:11os 110::; cl'i111 es d e lra it;üo, s odomia, l'urlo, roubo tlc navio e qu r.hra d e se– g urança dada pot· e l-re i, p o rqu e c n1 q1.1 a lr1uc1· d cs les eas os podia fazer jus lic;a aos malfcilo l'cs , scgu11do llt c par e cesse el e rlirc ito, t·o111- ntuni ca11do loduvia ao go,·c• rnarlor a s sc nl.c nç-as a11lcs el a cXl' cUç:lo, L\ á e l-re i se os co11dn111 nados f'osscm capil;lt:s ou [Jl'Ssons q11alifi c:a cb s . l'oclia passa r carlas el e segurn , a ss im 1·0 111 0 alva rás cl l' fi a nça u de )) (' l'Clüo co m pm ece r cio go ve rnaclo r, c xcc plo cm caso: ele morl ~·, e só duas vezes n o a 11110, pe lo nnl,;I t' endoe 11ça s . Tira va a s d e va,:– sas segunc.lo ns orde nações do r e i 11 0 , nos casos appli ·a ve is e mai s n os ele córle de p a u-b razil fól'il do conlrncl.o, s na ve n<la e c: 01111n e1·– cio com o es trauge iro , e b y111 ass im no:=; d e capli ve iro e d cscimcn– lo illcgilimos ele i'.lclio s, cios homcn::; casados que tivesse m mulh e– r es no re ino e se d eixassem es ta r no Brazil ma is tempo do c1u e lh es p e rmilliam as le is . ... •. •

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