Revista da Sociedade de Estudos Paraense, Seculo XVII, t.2 fasc. 3 , 4, ex. 3
' • 121 compelindo á Mesa de Consciencia e Ordens os assumptos eccles i– asli ~os, e a provedoria dos defuctos e auzcntes. Mas compriam- se lambem as disposições diversas rlas secretarias de Estado, as ordens do Dezcmb argo do Paço, relativas á adminis tração da Justiça, e as do Contador-mór, dos contos de ré is e casa, que diziam respeito á fazenda. ro Es tado eram auctoridades principaes o governador, o cura– doe geral, e o provedor da fazenda, com jurisdi cçáo nas duas capi– tanias do Gram-Pará e do faranh ão, as qnacs ti-nham cada uma o se u cap itão-mór, um ouvidor e um prnvedoe, subordinados áque l– Ics. Este foi o regímen constan te desde 162-!, quando o l\'lar:rnhão se desligou do Estado do Brazil, alé meados do scculo XVIII, com cxccpçà.O do curto espaço ele tempo (1652-55), em que as duas ca- , 1i itani as tiveram governo separado e autonomo . O poder cccles ias – li co, com suas immunidades cju ri srlicção espec ial, era r epresenta– elo cm Bclc 111 pelo vi ga rio geral, s uj eito ao bispo de Maranhão, e pelos prelados das ordens r eligio as, cm todos os assumptos r efe – r en tes aos índi os. Antes da chegada de Vieira, Cl'Ll um dos mcmbrns ela Companhia, commissario do San to Officio; mas nem a té ah i, n em co 111 o decurso do tempo se enco ntram ves tígios de algum aclo (la sanguinaria jus tiça cl'cssc tribun al, prali carlo contra os ha– hitantcs da co lonia. Os homens ele nação viviam a lli tranquillamcntc, e. com a s ua pctulancia habitual, chcgavan 1 a tornar assento nas cnmaras, a par das nobres e pess oas ma is qualificadas , como pro– vnm as di sposições rep ress ivas formu ladas cm diversas cpo– chas . (1) Hombrca n<lo com os env iados da 111 ctrnpolc e quas i sempre t' ll1 l11 ct.a aberta com cll es; prnvocanclo co nflictos, r epeese nlações, ar ruaças; laxanilo os salarios, os gcnerns, a moeda; decre tando im– pos tos, prohibindo negoc ios, ordenando prisões; as camaras consli– luiam um novo es tado no Estado. Ainda assim, nM obs tante se us abusos e flagrantes usurpações, formavam uma solitla bar– re ira, oppos ta aos excessos das auclo ridacl es r ciniculas. Esta ma– gis tratut·a popular e local, deliberando nos casos importantes com os votos da nobreza, milícia e clern, que compu nham as .i 1mlas geraes, era uma rcminisccncia da a nli,;a autonomia dos conselhos, s ulfocada pela ex pansão elo poder régio, mas cuja tradi ção nunca fôra de todo obliterada em Portugal. Desde 1618, quando Caldeira Cas tcllo Branco fo i deposto e (1) L!§BtH, Vbrns, Tom . 3, pag. 378, colonia.
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