Revista da Sociedade de Estudos Paraense, Seculo XVII, t.2 fasc. 3 , 4, ex. 3
.. li5 fi camlo .i . eu "'Cilo o ·enlido genuino elos Jocumeuto e lrah:.Llos referidos, soccotTendo-se d stiblerfugios ridiculos pam cohone lat· os seus planos de usurpação. A rebelli!:lo do Pará em 1835 servia-lhe rl e w etexto para le– vaular o -posto militar do Amapá, como ponto de defeza contra os uppostos anarchis tns que fugiam do Par,1 e inYadiam os seus es ta– belecimentos agrí colas e induslriaes, es palhndos pela,, regiõe de Cayena ! 1!..rn uma po e mansa e pacifica, dizia o governo fran cez, aconselhada por circurn stancia occa 1011cLes e lran itorias que em nada allel'ariam a solução definiti va dos limites da~Guyanas Frun– ceza e Bl'azileira, como se uma occup·ação mililnr, qual fôra e sa do Amapá, poclesse er con idemcla como posse mansa e pa– cifica ! E o mais é que, obrigada deµois pelos protes tos e justas recla– llluções do governo brazileirn, a França retirou d'ali o posto mili– tar como offensiro aos nos ·o.· direitos territoriaes, mas o ministro Guizot, cm nota de 5 de Julho de 18-!1, por auctoridade propria, qualifi cou de litig ·ios.ts as ten ·as do Amapá alé o rio Oyapoc, como se os tratados de Utrecht, de Yi enna e de Paris não exclnissem a França tl e taes terras, des istindo ella de qualquer direito ou pre– l1rnção que podesse ler obre os dominio de Portugal tanto na ,\mel'i ca co1110 rn outra pa rle do mundo ! Que esse aclo inespe– rado do goremo f'rnn ce" era um all enlado ao direit o lerrilori al do Brazil é facil deJ1Jonstrul-o. E' caso julgado qu e não a<ituille mais dis<.: us:;ão:-o Oyapoc foi considerado corno po11to lenninal do tcnitorio brazileil'o, pelos tratados referidos. O Amapá es lava dentro dos li mites marcados ao Brazil. Era portanto nosso, muito nosso, int.eirnrn ente nosso. A França não podia invarlil-o, nem occupar com força armada, ·em Yiol ar o direito interna cional. ainda mesmo na hypo l11c"'e de Sl'l' li– tigioso e conlcs tado, pai. qu e então subsi liria o pl'i ncivi o de neu– tralidade que ella era obrigada a re!:peitar. Em icknticas condições r.s tão o Calçoene, o Counani, o Cass ipure, torl os os rio e tc rrit o– rios em surnma comprehendidos cutl'e o Oyapoc e o Cabo do :\lol'te. De proposito deixan~os de mencionar o AL'aguttl')', por •. ta1· Ps te rio f'óra tle qu cslã.o, situado como se acha ao sul do refci-i do Cabo, e rnuilo alfastado das intituladas terras litigiosas. Esta é a verdade. A fronteira brazileira acha- se limitada pelo Uyapoc qu e lambem se rve de fronl ein1 meridional á Guyana fran– ceza. Res ta !: Ómente proceder á demarcação , traçando-se a. linha divi soria que separe e di tinga um territorio do ou lrn. O governo hrazil eiro tem proc urado resolver es ta ques lüo por meios anii:; lo– :-:11• • ma. nada lcm cun ;::egui clo . R<' linulo o ponl o fra nc<' z cio A111:.1 p~t
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