Revista da Sociedade de Estudos Paraense, Seculo XVII, t.2 fasc. 3 , 4, ex. 3

120 « fabri car fa zendas nem cannaviaes, só tra tar da doutrina espm– « tual » (1) --; mas emp t·egando, corno di ziam, ind ios escravos em suas roças, isto basta parn justifi ca r a asse r,;ão . Por outro lado, não res ta du vida de que os neophytos nem sempre eram tra tados com a ca rirl nde devida; por leves culpas eram açoutados e rn etti– dos em t roncos, nil o escapando a es tes cas tigos nem mesmo os P rincipaes (2). Algumas vezes, chegar am os clamores até á cô rte, de onde veio ordem para serem os missionarios admoes tados com mod eraçrw, pelo gove rn ador (3). ' Entretanto, ia- se consummando a ruina dos senhores que, riquí ssimos pela extensão de terras possuídas, viam-se de um instante para outro reduzi dos á mais extrema penuri a. Isto susci– tou a idfa, patrocinada pelos j esuítas, de promover- se a inlrodu– cção de escravos afri ca nos, panacéa em todos os tempos applicada no Br:izil aos males dos colonos. Tal fo i a origem da primeira Co rn pa11hia do Ma ranh ão, que assignalou, com um ep isodio tragico, n longa seri e de con tendas, em qu e se resume a hi stori a politica do Estado, durante todo o secul o XVII. Este tra fi co, u'mas vezes por conta da corôa, outras da do por contracto a parti culares, era para a metropole uma fonte de receita; mas nenhum alli vio trouxe á sorte dos ind ios, que con tinu aram a se r escravisados como até ahi , n em aos mo radores, cujas queixas não houve razão para cessarem. Para aggravar a pouco invejavel situação dos hab ita ntes, con– corria tnmbem o defeituoso reg-irn en administrativo, posto em p ra– ti ca na colon ia. Aos in conven ientes de uma centralisaçilo excessi– va, exercida pela mctropole, accresciam outras, alguns de caracte r diverso, mas to cl os egualmenle nocivos. Tacs eram as do poder absoluto, que arrogavam a si os governado res ; a exagerada auto– nomi a, e a lurbul encia das ramaras; os absurdos pri vil cgios dos capitrtes-móres; os abusos de jurisdicçftü dos bispos e auctoridades ecclcsinsti cas; .os confliclos dos magistrados entre si; a compli cação e incer teza das leis, conslantemc11 te r efo rm adas ; t udo isto dand o rm r esultado o antagonismo das auclo ridad es, o embale dos pode– res, a anarchi a nos f; er viços publi cas, e, como con seqµ encia ultima, o descontentamen lo geral. Os negocios ela administração ela colonia corriam em Lisboa pelo conselho ult ramarino (primeiramente conselho ela India), (1) Resp. da Camara de Relem a V1eira 15 de Fev. 1661, Ms. da Dib. Nac. de Lisboa. (2) C. R. II de Jnn. ele 1701. (3) C. R. 20 de Nov. de 1699. J • •

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