Revista da Sociedade de Estudos Paraense, Seculo XVII, t.2 fasc. 3 , 4, ex. 3

• • ..___ na F1\u1L:e:za até o rio Oynpoc, cuja e:111boca<lura eslá cnlre o quar– to e o quinto gráos de latitude norte, limite que Portugal sempre eonsiderou ser o que havia sido fixado pelo tratado de Utrechl. A época para a entrega desta colonia scrú determinada logo que a:; circums tancias o permitlirem, por uma convenção particular entre as duas cô rtes. Proceder-se-ha amigavelmente á fixa ção definitiva das Guyanas porlugueza e franceza no sentido preciso do artigo oitavo do tratado de utrecht (1 ). J:<:sta conve nçi"LO ·erviu ao congresso de Vienna para re,·alidar, como revalidou no acto geral 107 de 9 de Junho de 1815, os dir·Pi– tos de Portugal, repelindo qunsi as rnesrn::ts palavras empregadn,; na referida conve nção, confonnc consta da seguinte es tipulação : -Sua )fageslacic' Rea l o Prin cipe H.cgenlc de Portugal e do Hntzil , para ma11if1:sb:1 1· de mancirn inco nles lavcl a s ua consiu cra– çrto P,artic11lar para com Sna Magesla cl c C: lu·islianiss ima, se obriga a 1·0still1ir-ll1e: a Guyana Franceza até o rio Oyapor, c:.uja emboca– dura es tá situada enli-e o qu11rlo e o quinto gráos de latitude S L' – ptcntrional, limite: que Portuga l considerou sempre corno o que fôra fixado pelo Lralaclo de Utrecht. A época tia entrega rl :1 c·olo·1' a :í Sua M11gestade Christian issima será determinad a pc•r ll 1 n 1 ,:u·1- venção parti cu lar entre ns duas côl'lcs, e procurlPr-s ,-11:, [101 g'l\' t' l – ni ente com a maior brevidade á fixaçào Llefi11itirn elos .:'.n·t.:s 1.i..:; Guyanas portugueza e franceza conforme o a rtigo oilavo .d lr,1t::-.J u de Ulrechl. · Nestas estipulações foi des ignado o ri o Oyapoc corno divi::;a entre a Guyana Franceza e o Brazil, fi cando claramen te clctc rrni– na<los os limites, taes e quaes pretendia Portugnl. E para prevenir <lúvidas sobre a posição do referido rio, ainda os l rntados declam– ram que e,:: te fi cava entre o quarto e o quinto gráos Llc lat itucl c se~ ptenll-ional. Nada tinha pois a li'rança á 4nem do Oyapoc. O se u tcrritorio exlendi a-se d'ahi para o norte. Tal era a deducção loiica e 11 ecessaria dos tratados. Mas Por– tuga l receiava ser vic.tima de s ua demasiada confiançn, e não qniz· abrir mrw de Cayena se nao depois ele ver bem firmado o seu direito: Apezar de co nstantes re<:lamações, a colo11ia fran ceza só foi restituída dois annos depois, quando a França celebrou a conven– ção de 28 de Agosto de 1817, da qual estava dependente a entrega da colonia, conseguindo a tenacidade da melropol e que mais urna vez fossem reconhecidos os seus direitos ás terras d'acruellas r e- ( 1) Cit conv, de 11 de Maio de 1815, art;;. 1 e 2 •

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