Revista da Sociedade de Estudos Paraense, Seculo XVII, t.2 fasc. 3 , 4, ex. 3

.. 163 dezes no Maranhão, morreu pouco tempo depois, acabrunhado de vergonha e desgostos, por se ter deixado illudir por ac1uelles. O seu filho proseguiu nos trabalhos de fortifi cação que elle ence– táea. E reivindicada post.eriormente a capitanía pela co rôa, corno succedera á outras, o governo portugue'l. mandou construir no vos fortes em varios outros ponlos, como o de Araguary, Toheré e Macapá, fortes que conservou em paz alé 1668, e continuou a con– servar dahi em diante como titulo~ de posse á essas terras, embora uma ou outra vez fosse pertu rbada por invasões de audazes aYen– tureiros (1 ). Essa posse fo i reconhecida cm 1665 por La Bal're, gove rnador de Cayena que, es tudando a questão no proprio terreno e regres– sando a França depois de tres mezes de es tada ali, declarou em escripto publicado na irnprensa,-ter aquell a possessão oitenta leguas contadas do Oyapoc ao l\fa roni. Era este o mesmo territorio m}lrcado na concessn.o feita pelo ca rdeal Ri chelieu (2). E fossem de Castellu ou de França essas terras, nunca os porluguezes tentaram usurpai-as; nem uma ez siquer perturbaram os direitos dos pos– seiros. Além do Oyapoc rnlo deram um passo. E bas taria isto para patentear a sinceridade exemplar dos nossos antepassados. Discriminados ass im os limites ao norte do Braz il , vei u ainda confirnrnl-os em 171:3 o tratado de Utrecht declarando clara e po– sitivamente-que o rei de França , para i:;revenir discord ias entre os seus vassallos e os da corôa de Portugal, des istia para sempre pelos meios mais fortes e authenticos, com todas as clausul as ne– ecssarias , como se fossem todas declaradas no dito tratarlo assim em seu nome, como no de seus descendentes, successores e her– deiros,-de todo e qualquel' direito e pretençllo que tivesse ou podesse ter sobre a propriedade das terras chamadas do Cabo do Norte, e situadas entre o ri o das Amazonas e o de Oyapoc ou Vi– cente Pinson , sem rese1·var ou rete1· porça.o alguma das ditas terras, afim de que d'ora em deante sejam possuídas por Sun Magestade Portugneza, seus descendentes, succe.ssores e herdeiros, com todos os direitos de soberania, de poder absoluto fl inte iro domínio, como parte de seus Estados, pertencendo-lhe perpetuamente, sem que Sua Mages tade Portugueza, seus descendentes, successores e herdeiros possam nunca mais ser perturbados na el ita posse pol' Sua Magestade Christianissima, nem por seus descenrlentes, suc– cessores e herdeiros; ( 1) Cit. L ' Oy,1po,· l't L'A111az. , ~ 121. (2) Joaquim Caetano ria Silvn.-Cit. Obra, ~ 97.

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