Revista da Sociedade de Estudos Paraense, Seculo XVII, t.2 fasc. 3 , 4, ex. 3
117 Em breve se estabeleceram os abu;os : nem os indios eram pagos do seu mesquinho i;alario, consistindo em duas varas de panno cada mcz, qüe valiam dous tostões, nem se lhes dava o tempo de liberdade, a que tinham direito. Iam fi can<lo em casa dos moradores, que os retinham como escravos legitimos, e afinal acabavam por legal-os cm tes tamento a seus successores . São in– numeros os vrocessos que, por esle motivo, se Jiligavarn perante as juntas de mis.sões. Durante os primeiros annos de exislencia da colonia, não careciam os conquistadores d'este artificio, nem do pretexto dos resgates, para reduzirem á escravidão os indigenas; o es tado ~e constante guerra cm que viviam, o sen timento exaltado da propna força, e as reprcsalias a que estavam sujeitos, auclori savam todas as violencias. Vieram atinai os missionarios, e entendendo que– « quanto mais larga foss e a porta dos captiveiros li citos, lanl.o mais « escravos entrariam na Igreja, e se poriam a caminho da sal– '' vação » - (1 ), foram pactuando com a pratica dos capti veiros, acompanhando as tropas, e decidindo da justiça dos mesmos. Na expedição que se fez em 1657 pelo Amazonas acima, até ao rio Negro, entraram pela dila porta dos capliveiros licitos 600 escravos; cm 1658, - outra mi ssão em que iam dous padres da Companhia .-, mais de i00 escravos; em 1659, expedição ao rio Tocantins, 300; cm 1660, missão ao rio Negro, 300, que foram para o Maranhão, com grande dôr dos moradores do Pará, que os queriam para si. Em 1655 e 56 se tinham feito diversas missões, trazendo 1800 índios escravos e · ce rca dé 3.000 forros, entrando ahi a missão de Vi eira, á serra de Ibiapaba, que foi das )1Hl.is pro– llucti vas. Dos escravos, uns eram r.aptivados pelos portuguezes, outros resgatados do supplicio, mas é provavel que fosson os pri– meiros em maior numero. Não é li cito suppor que as guerras dos indio.:; entre si, mesmo com o es timulo dos r esgates, dessem tão grande quantidade de prisioneiros. Por alvitre do padre Antonio Vi eira tinha-se assentado que a rnetad~ de tod0s os escravos, que se fizessem, seriam para o pov?, r epartindo-se por todos os lagares do Estado , conforme as necess 1- cedo licença para que o Padre Missionario da aldeia possa dar os ditos indios farinheiros. 19 de Outubro de 1720 .-REQUERIMENTO de Antonio Moniz Soares que, vivendo de suas lavouras, e tendo poucos escravos, requer seis índios farinheiros, por tempo de tres mezes, pagando-lhes os seus salarios. DESPACHO: Attendendo á justiça <listrilmitiva, concede-se. ao supplicante tres indios farinheiros, por espaço de dous mezes , e acau!tdo o tempo s1gnalado serão repostos, na forma da lei. Pará 10 de Julho de 1710.– Como estes muitos outros. (1) VIEIRA, Ncsp . aos cap. XXV.
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