Revista da Sociedade de Estudos Paraense, Seculo XVII, t.2 fasc. 3 , 4, ex. 3
126 mili cianos. Todos csles excessos cons tam <las s uccessivas prov i- sões r egias , que os prohibiam e condemnavam. .. Depoi s de expulsos os holl anclczcs do farnnhão, invocavam os hab iluntcs, conlra o ::u·bitrio dos poderosos, os privi lcrrios de cidadãos do Porto, que lhes fornm concedidos cm 1·cmunc1·açrw dos se rvi ços pres tados na guerra. O principa l tl'es lcs privi lco·ios e provavelmente o un ico que lhes importava, consislia cm nã; pode– r em ser mettidos cm fe l'l'os nem pr isões vis, exceplo nos casos cm que os fida lgos fi cavam suj eitos a esse tralamento. Mas se rn c– l hantcs prc roga ti vas eram sem valia perante o capricho dos o-over– nadores e ou tras auctoridades, que sem hes itação usavam d;s vio– lcncias pcssoaes (1), não obs tante a mulla de 6000 soldos pa ra a l•azenda R eal, de que por tal motivo ernm passiveis, claro es tá que !::tcs mul tas nunca eram pagas, nem mesmo impos tas, e os colonos ele mais prctcnciosa origem, debalde alardeavam a sua cli n-nidadc de in fa nções . Acima elos privilegios es tava o d ireito da fo 0 rça e a vi olencia ta lvez neccssa ria de um despoti smo sem fr eio. ' D'es tc org·a ni smo social, condcmnado a uma ex is tcncia mi sc– ravPI, cm fa ce das opul encias ele uma natureza puj ante, a mclropolc e se us ag·cntcs cxlrahi ram a u ltima seiva, por meio de vari ados e onerosos tr ibulo.· . E ram os d ízimos de todas as faze ndas, que entravam no Es ta– do ou d'elle sab iam , com o redizimo do cap itão-mór; as fintas da farinha, madeiras , e onlros productos; o quinto dos cap livos fe itos em jus ta gucrrn ; os d izimos elos fru ctos da terra, que c rn 1697 fo- (1) -« Tanto que chegou o d ito governador á cidade do Pará, logo despoticamen . u te com arrogincia extranhavel foi des<:ompondo de palavras pesadas e inj uriosns á " maior nobreza d'aquel11s Republicas, em publico, sem para isso terem jado a minima u cansa, nem allender a serem a; columna. cb Republica, e muitos já homens velhos; u nem os que estavam servindo actu i lmente no senado da camara, nem os privilegios " qne g,>tam ar1uelles cidad:io, da cicltlde do Parlo . . . u E nào de vendo por nenhum principio, em virtude dos ditos privilegios, ser presos u em ferro; e prisões vi, . elles, seus fil hos e neto;, senão n'aquelles caso5 em que o de – " vem ser os fida lgos d'e,te reino, o govern:d or Jolo de ~l1ria da G.1111a, sendo obrig.u lo u a cumprir estes privilegio; inteira1:n~ote , sob pen'.l ele pagir, ou outro q ualquer ministro " que fõr c nlca sun ob.;ervancia, seis mil soldos para a Fazenda Real, n:\o se embols:i u está nunca d 'elle,, por n \o c:,uslar da sua imporlancia, ou por nulicia dos governado– " res e ministros d'a(1uelle Estado, p:ir violarem a cada passo os ditgs privilegios, com u escnnchlo geral d'aquella nobreza, prmdellt!o-1/u os filhos em go!i!has no co•po da « .r;uarda, nào sendo soldados etc. . . . ,> Capitulas s<1bré os máos proctdi11u 11/os do govtrnatlor e capitrlo ge11tra! do Marauhtio, f olio ria IIIaia da Ca11111 . Ms. dn Bib. Eborense. - -- • J
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0