Revista da Sociedade de Estudos Paraense, Seculo XVII, t.2 fasc. 3 , 4, ex. 3
. 1 ,. • .. 125 tas seguiam a mesma trilha, merecendo ser chan,ados á ordem pelo poder central (1). . Não devemos esquecer, como· elemento constante de desôr– ganisação social a pertinacia com que as ordens religiosas se re– cusavam a pagar os dizimos, e as rivalidades entre umas e outras, · por causa de int':!resses mundanos, sobretudo no tocante ao go– verno dos índios. Entre outras tornou-se notavel a disputa dos frades do Carmo com as das Mercês, no seculo XVIII, a proposito das missões do Javary, a qual tomou as proporções de uma ver– dadeira luda á mão armada. O encargo da distribuiça.o da justiça era dividido por todas as auctoridades, com al çadas diversas, desde o governador até ·ao senarlo da camara. Naturalmente o ambito da jmisclicção de cada. um alargava-se segµndo o proprio arbitt·io, e a fraqueza ou cum– plicidade do tribunal superior. Os seguintes factos servem para <lar uma idéa do que seria esta justiça. Em 1654, preparava-se Antonio Vieira para ir á côrte, levando uma representação sobre o governo dos índios, quando– « os officiaes da camara houveram á mão o papC'l e o condemna– <c ram, chamando traidores e outros nomes affron tosos aos que <e para elle. tinham concorrido,> (2). O tabelli ão publi co. por t er justificado uma certidão do missionario, foi por ordem da mesma camai·a, preso e rnetlido em ferros. Ainda no tempo de Vieii-a . o alferes Henrique Brabo e um outro, accusados do crime de injuria contra os padres da Companhia, foram condcmnados a degrêdo pelo vigario geral, devendo préviamente ouvir a sentença na Matriz, despidos da cintura para cima, e de mordaça na bôca (3). Como se vê, a justiça ccclesiastica n~da ficava a dever, em severidade, á da Camara. Os governadores decretavam prisões, ordenavam degrerlos, remelliam para o reino ou expulsavam para outras capi tanias os seus desaffectos; além disso não era caso virgem intromelterem– se na administração regular da justiça, sustentando a marcha dos · processos, e suspenden<lo os magistrados. Tambem os c::ipitàes– móres, subalternos d'aquelles, mandavam prender arbitr::iriamente, e impediam a jus ta applicaçllo das leis, e isto faziam não só os das capitanias, que tinham maior auct.oridade, como os simpl es capi– tães donatarios, cuj as atlribuições eram apenas as de officiaes (1) C. R. de 10 dez. 1678. l:?) R esp. aos rap. cnp. JI. U) Idem, cap. X. :t+:-
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