Revista da Academia Paraense de Letras 1961
Ar~. 23 - N.3. sessão ?e _posse, o. nevo acadêmico será conduzido ao r_ecmto por um_a cc.m_1ssao de tres académicos, designados pelo ~r es1de~ te, e fala ra da tnbuna, da qual também falará O acadêmico mcumb1do de r espcnder ao discurso do recipiendário. P~rágrafo ún:co - A critério da DiretL ria, pa ra a sessão de posse, p~dera ser org~m~ad(! u_m programa líterc-musical, disto se incum– bmdo l111:ª. ccm1ssao aes1gnada pelo Presidente, e da qual fará parte O n~ VO SOClO. Art. 24 - A mesa não aceitará proposta que, sob qualquer pre– t~xto, envolva homenagt:m pesso~l, excetuadas aquelas que S>i! rel:i– c~one_m cem membros da Acadenua ou homens de letras, artL5tas L u c1ent1stas. CAPiTULO IV Das eleições Art. 25 - As eleições para sócios efetivos e perpétuos e da Dire– toria, serão feitas por escrutínio secreto. Parágrafo (mie:; - E' licito ao acadêmico ausente de Belém cu do Es tado, ou que por motivo de fôrça maior não possa comparecer, vot.ar por meio de autorização escrita dada a outro acadêmico. Art. 26 - Nos casos de empate, qua ndo s-c t1 a tar àe ele;ção para preench:mento de vaga no quadro de sócios efetivos e perpétuos, ha– verá um segundo escrutínio e o terceiro se neces_,ár io . P~rdurando o empate, a vaga não será preenchida, providenciando-se a publicação de novo edit-s.l de convocação. Art . 27 - Verificada a vaga de sócio efetivo, será esta declarada na primeira sessão ordinár ia seguinte, mandando o Presidente publi– car, n a imprensa diária., o edita l de abertura para ccncurso com o pra– zo de 45 dias, para a inscrição dos candidatos . § 1.º - A inscrição far- se-á na Sec:retaria da Academia., por meio de r equerimento ou carta dirigida ao presidente. § 2.º - Em hipótese algumas as vagas de sócios efetivos e per– pétuos serão preenchidas por aclamação, 112.0 podendo também :::er usado tal critério pa ra a insci·ição dos candidatos. Art. 28 - Encerrado o prazo da inscrição, na primeira sessão que se lhe seguir, será nomeada pelo presidente uma comissão de três (3) acadêmicos par.a dar parecer escrito sôbre o valor do candidato e àe suas obras. § 1.º - o parecer a que se refere o artigo 29, servirá apenas para orientar o plenário a resp-eito do valor intelectual dos candidatos. § 2.º - A comissão apr esentará ao plenário o seu parecer decor– ridos trinta (30) dias depois de sua nomeaçfi.o pelo presidente. Art. 29 - O parecer da comissão será incluído na ordem do dia da sessão, podendo, _entã_o, qualq_uer acadêmico efeti~o discuti-lo ; não será, p r rém submetido a votaçao, e, ence!rado o _oeoate, _Proc~der– se-á à eleição na forma dos Es tatutos e deste Regimento, isto e, em escrutínio sec;eto, só podendo ser prcclamado eleito o candi~ato ~ue obtiver, no mínimo, a metade e mais um dos votos presentes a sessao. Art 30 _ A r ecepção do candidato eleito será real:zada em ses– são solen,e de carater público, dentro de 90 di.as , a contar da elei çã.o, só podend~ ser êste p~azo prorro%~do mediante ~olicitação escrita do interessado e aprovaçao do ple_nano da Academia. _ .. Pa rágr.afo único - Decorrido o prazo da prorrogaçao sollc1tada, ue não poderá em hipótese algumas, exceder de 60 dias, sem que o ~leito se haja émpossadC?, considerar-se-á caduca a sua eleição,_ce– cJarando-se vaga a cadeira e procedendo-se a n c.vo concurso, rme- diatamente. - 213 -
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