Quero - 1941

UNIDADE E IND ISSOLUBILIDADE Duas são as propriedades do matri– mónio : a unidade e a indissolubilidade. A unidade importa em que haja um só espôso para uma só espôsa; donde , é pro·ibida a poligamia ( união simultânea de um homem com mais mulheres) e a poli" andria ( união simultânea. de uma mulher _ · com mais homens). Deus permitiu, no Velho Testamento, a poligamia, só a títu lo de tolerâilcia. Jesus Cristo, na Lei Nova, a conde– nou e conduziu o matrimónio à sua primi– tiva instituição; por causa disso a poHgamia sempre foi pro"ibida pela Igreja como con– trária ao fim secundário do matrimónio, à pacífica convivência dos cônjuges . A indissolubilidade importa em que o vínculo matrimonial não possa desfazer– se, mas dure até à morte, e embora , por gravíssimas razões, um dos cônjuges se se– pare do outro, nenhum dos dois possa passar a outras núpcias . A indissolubilidade· do matrimónio é querida por Oeus . A Igreja, guarda do pre– ceito divino, a defendeu sempre e lutou pela sua conservação, não parou nem diante do perigo de perder a Inglaterra, que se desprendeu da _Igreja Romana, precisa– mente porque os Papas negaram o divórcio a Henrique VIII. Além do · mais, a indissolubilidade é necessária , assim para fomentar e manter o mútuo amor e a felicidade dos cônjuges, como, para proteger o bem da prole . A indissolubilidade do matrimónio opõe-se o divórcio, isto é, ruptura do vín– culo conjugal, por onde cada um dos côn– juges permaneça livre e possa contrair nova união . A Igreja o condenou sempre como contrário ao bem da família e ao bem da sociedade. 10 J. f. C. B . Bel ém- Pará- Brasil EFEITOS · O matri mónio : a} aumenta a graça sanfificanfe por ser' um sacramento de vi– vos ; daí a necessidade de ser recebido em graça de Deus, caso contrário comete-se um sacrilégio; b) dá a graça sacramenfol, isto é, o direito às graças actuais necessá– rias aos cônjuges para co·nviverem· santa– mente e para cristãmente educarem os filhos . IMPEDlMENTOS Ao matrimónio é necessária a vocação divina. Há , porém , ci rcunstâncias que tornam certas pessoas ,inabeis a contra'irem matri– mónio; dizem-se impedimenfos. C ertos impedimentos são dirimenfes, quando torn a m inválido o matrimónio; outros, impedimenfos impedienfes, quando o tornam somente ilícito. Uns imped imentos são de direifo ºª" foral , isto é, ditados pela própria na tu.reza; outros, ainda, de direifo eclesiãs{ico. Somente nos impedimentos de direito eclesiástico a Igre ja, por mais ou menos graves ra zões , pode dispensar, embora em alguns não dispense nunca . Além di sso, a Igreja di spensa, às vezes, por gravíssimas razões, no matrimónio ra– tificado e não consumado , ou melhor, de– clara, depoi s de maduro ·exame, que o acto exercido pelos contraentes foi nulo por de– fei to de consentimento ou por impedimento dirimente ou por algum ·defeito substancial. EFEITOS CIVIS Não realizem os esposos católicos só o acto puramente civil, transc urando ou di .'.' ferindo o rnatrimó'nio religioso; se o ousa– rem fazer, são considerados pela Igreja pe– cadores públicos. ' ·Doutrina Cristã." 9ttons. ffrancisco fl'ascucci

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