Boletim Oficial da Instrução de OUT a DEZ de 1905

OFFICIAL 205 vemo proverá sobre sua collocação, tomando as ne– cessarias garanti as ao seu futu ro. Art. 24.-A admissão se fa rá por meio de reque– rimento d irigido ao Governador com os clo,cumentos comp robatori os elos requ isitos exigido no a rt. 20. Art. 25.- As edu candas serão c(;nsideradas pu– pil las do Estado em virtude de dessistencia ele seus paes, q ue cederão seus dire itos ao Estado, a té que ellas complet em o tiroci:10 escola r. § U nico. Q uarito ás orphãs de pae e mãe, no acto de admissão, os tutores aprensentarào a utorisação do respectivo Jui z declarando que se conformam com a exigencia deste art. Art. 26.-O reg ímen de alime ntação elas eduoari– das será estabelecido de accordo co111 a tabella ·o rga– ni 7.ac] a pela directora e app rovada pela Secretaría ele E s tado dce Instrucçào Publica e não poderá por moti vo a lg um ser a lterado nem climinuido. Ar t. 27.- Os dias de visitas ás educandas corn o os de sabida no fim do an no lectivo se (ão desi,rnaclos pelo Secreta rio de Estado da Instrucção Public; CAPITULO IV DO ENSINO Art. 28.-O ens ino minis trado no Instituto cons– ta rá de um curso prima ria e de curso de pre ndas e ele serviços dome~ti cos. Art. 29.- O curso primario será dado ele accôrdo com o prog ramma e methodo ele énsino adnptados p elo regu lamento _(; e ral elo E ns inn ( Decreto n. I . , 90 ele T 7 ele fevere iro de r9c3), nos g rupos escola res. Art. 30.- Os demais cursos serão dados pelas r elig iosas cont ra tadas, de accô rdo com os prog rammas estabelecidos pela cli rectoria e approvados pelo Secre– creta rio da Instrucção Publica. r

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