Boletim Oficial da Instrução de OUT a DEZ de 1905

204 BOLETIM § U nico. Podet á o Secre ta rio d' Es tado da lns tru– cção Publica encommcndar directamente pa ra o paiz· o u pa ra o extra ngeiro, artigos necessa rios ao Instituto, se assim julgar mais economico. , A rt. 19.- 0 pessoal adminis tra ti vo e docente per– ceberá os .vencimentos fi xados na tab ella annexa. CAPITULO III llAS E l>UCANDAS Ar t. 20.-Para ser admittida no Instituto exige-se: 1 .º Se r orphã ou filha de paes, comple tame nte desvalidos. 2 . 0 Não soffrcr ele molestia contagiosa. 3.º Ser maio r de 7 annos e menor de r 2. § 1.º A prova dos r equisitos acima será•feita por a ttestac\os de a uctoridadE's judiciari as, de ·medicos e certidão de idade ou doc umento q ue s upra. § 2. 0 O numero de educandas q ue não sejam orphãs não pode rá exceder ele 20. Art. 2 , .-Logo q ;_ie as edu candas derem entrada no Ins ti tuto serão Yaccinadas ou revaccinaclas contra a variola. A rt. 22.- As educandas só poderão sÚ desli- gadas: 1.º Por molestia q ue as impossibilitem ele aprender. 2.~ Por nüo compor tamento. 3.º Por falta de apro veitamento. 4. 0 Por conclusão do tempo de est udo e de idade. 5. 0 Por co11 veniencia de e ns ino. · 6.º Pelo casamento. .§ U nico. Em 1 ualquer dos casos deste a rt. o des– ligamento só será feito por ordem do Governador. Art. 23.- :--Jenhuma edu~3.11da permanecerá mais de det. a nnos n•) estabe lecimento, nem depois de 18 annos de idade. Se expirados .estes p rasos, a educan– da n1o ti v<.; r pa re ntes em condição de recebei-a, o Go- _

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