Boletim Oficial da Instrução de OUT a DEZ de 1905
18. Justificar ate trez faltas por m.ei ao pessoal docente. . Art. s·.º:-A directora nào poderá tomar qualquer medida que diga respeito ás visitas ao estabelecimento, ás sahidas das alumnas, quer isoladas, quer em coin-. munidade, e á creação de qualquer instituição de ca– racter religiosa ou não, sem previa consentimento do Secretario de Estado da Instrucção Publica ; Art. 9. 0 -A' sub-directora, compete: 1 º Substituir a directora em suas taltas e impe– dimentos; 2.º Fazer a escripturação do estabelecimento, com toda ordem e correcção, tios livros abertos, rubricados e encerrados pela directoria ; 3.° Fazer a correspondencia, trazendo em dia o expediente e em ordem o archivo; 4. 0 Organizar mensalmente a folha de P1agamento do pessoal; 5. 0 Escripturar o livro mappa das rações, o de en– trada e sabida dos diversos artigos destinados ao Ins– tituto e o de talões de pedidos, devendo antes de dar entrada aos artigos, fazer a conferencia e exame da qualidade; 6.º Ter sob sua guarda todos os artigos neces~a– rios ao consumo, recebei-os e entregai-os em vista dos ... pedidos rubricados p~la directora. Art. 10.-A sud-directora terá a seu cargo, além dos livros já referidos no art. anterior, o, seguinte.s: 1.º Receita e despP.sa annual ; 2. 0 Inventario; 3. 0 Matricula geral; 4. 0 Termos de exame. 5. 0 Registro da correspondencia. 6.º Diario do Instituto. Art. 1 r.-A sub-directora será substituida in teri– namente nos impeàimentos menores de 90 dias, pela Religiosa designado pela directora. Art. 12,-A' Pharmaçeutica com.pete dirigir a
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