Boletim de Informações, v.2, n.6,n.7,n.8, n.9, n.10, n.14. 1934. 173 p.
BOLETIM DE INFORMAÇóFS 17 - Zelando pelos produtos Sob o n. 1.259, foi baixado o seguinte Decreto, a 3 de abril ultimo, pelo Governo do Es– tado: O desembargador secretario geral do Estado, respondendo pelo expediente da Interven– toria Federal, usando de suas atribuições legais, e, Considerando a necessidade que o Governo tem de zelar pela bôa aceitação dos produ– tos de exportação do Estado, com o que muito lucrará em sua economia , promovendo o beneficiamento local de seus produtos naturais ou cultiva– dos; Considerando ser a cultura e industrialisaç,ão do «Timbó», ora em inicio, de grande futuro para o Estado, pelas perspecti– vas de utilisação que apresen– tam os produtos derivados; Considerando que nem todas as variedades de «timbó», aqui encontradas, têm o mesmo va– lor comercial ou industrial, ha– vendo, portanto, necessidade de proceder a seleção e apro– veitar, unicamente, das varie• Liades que tiverem cotação no comércio; Considerando, finalmente, o dever que tem o Governo de fomentar a cultura racional dessa planta, para fins indus– triais, com o objetivo de de– senvolver uma nova fonte de renda para o Estado. DECRETA: Art. 1.0 - A cultura, comér– cio e exportação do «timbón, ficam desta data em diante, sujeitos á regulamentação e fiscalisação da Diretoria Geral da Agriculiura, Industria e Comércio, dentro do .estabele– cido neste decreto. Art. 2. 0 -Será facilitada a cultura do «timbó,> a empresas ou pessôas interessadas em su a plantação, mediante pedido e comunicação feitos ã secção O TIMBÓ de Fitotecnia da Diretoria Ge– ral da Agricultura, Industria e Comercio, para efeito de re– gisto, contendo, informações do local, da cultura, município área a plantar e numero de pés por hectare. § Unico. As plantações já existentes ficam sujeitas a este registo, devendo os interessa– dos fazer a devida comunica– ção, acima citada, dentro de sessenta dias contados desta data. Art. 3. 0 -Serão procedidos, na Estação Granologica e em outros campcs de cultura, cre– ados pela refer:da Diretoria Geral, estudos científicos, so• bre as diversas qualid,,des de «timbó» existentes no Estado. Art. 4. 0 -De inicio, só será permitida a plantação das es– pecies de «timbó», «macaqui– nho>> e «urucú», visto serem as que apresentam melhor ren– dimento em seu principio ati– vo, devendo) -.assim, os inte– ressados solicitar á Diretoria Geral da Agricultura, lndl1s– tria e Comercio, sempre que haja uma plantação a fazer, a designação de um agronomo para verificar e selecionar as variedades do. «timbóii a plan– tar. Art. 5. 0 -As outras varieda– des só serão utilisada:; depois de selecionadas nas estações oficiais do Estado e quando ha– jam atingido um rendimento, em principio 8tivo, superior a 3, 5%, Neste caso , a plantação des– ta variedade só será permifüfa com as mudas fornecidas pelas ditas estações· em primeira cul– tura, ficando depois a cultura das mesmas especies sugeitas á verificação oficial, periodica– mente, do rendimento en.1 seu principio ativo que deve dar. Art. 6. 0 -Fica proibida a ex– portação de todo e qualquer ., ...... ,..,,.., ... parae~ses especie de «timbó» em raízes inteiras, devendo estas, para estf; fim, ser devidamente pre· paradas; sêcas e reduzidas a pó, ou trituração; acondiciona– das em barricas ou em iatas ele folhas ele Flandres, herme- .. · · ticamente fechadas. Art. 7. 0 -O «timbó;; só será exportado acompanhado de um- · certificado fornecido pela Di– retoria Gernl da Agricultura, Industria é Comércio, medi~ ante requisição do interessado a essa Repartição, pedindo exame do produto a exportar. O exame constará da doso.– gem da humidade e do princí– pio ativo.--ROTENONA-. Art. 8." Só será permitida a exportação do <<timbó>J em cuja analise se verifique a exis– tencia do principio ativo, em quantidades superiores a 3,5% do produto conveniente1.nentê seco, coeficiente este inferior, porem, ao exigido no art._ 5.~ tendo em conta a perda que se póde verificar Jurante as ope– racões preparatorias ·-ao pro– d.u,to;.,,. Art. 9. 0 -A efetivação de qualquer embiarque de «timbó,i sem o exame e o certificado acima exigidos, sugeitará o seu proprietario á multa de 20~$000, que será cobrada em dobro nos casos de reinciden– cia, Art. IO -Revogam-se as dis• posições em . contrario. O secretario geral do Estado assim o faça executar. Palacio do Governo do Es– tado do Pará, 3 de abril de 1934. (a) R. NOGUEIRA DE FARIA, respondendo pelo expediente da lnterventoria. Fausto Batalha, pelo secre– tario geral.
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