Boletim de Informações, v.2, n.6,n.7,n.8, n.9, n.10, n.14. 1934. 173 p.
BOLETIM DE INFORHAÇ0ES 15 • ,....... • -iJ: ► w _,.,.., . ....,,..,..,,._ P ARA a politica existem os (Comités», para a religião os templos, para a cooperação as CooPE· TIVAS. Guaraná cffervescente Durante o anno de I9H, o Pará expor• tou 207.802kilos de guaraná effervescente, para os seguintes destinos : Ceará ...................... .. Maranhão............... .. Bahia ........................ . Recife ...................... .. Cabedello ................... . Natal.:..... . '............... .. Pàrnahyba .................. . Rio~: Janeiro ............. . Mace10 ...................... . Areia Branca .............. .. Paranaguá'................... . Amarração ................... Ilhéos ........................ . Victor·a ...................... . Santos ...................... . M . ossoro.................... .. Aracajú ...................... . Macáu..................... .. João Pessôa .............. .. Porto Alegre................ . 50.033 34.714 22.212 21. 765 9.201 17.881 16.b16 9.698 6.935 5.385 2.190 1.115 2.800 1.427 2.190 1.400 730 730 150 730 207.802 Foram principaes exportadores: -· 01'– veira Simões, Hilario Ferreira e F,ibrica de Cerveja. culo, para um determinado numero de animaes deverá ser fixada · pelas municipalidades, obedecendo sempre ao esü1do das vias publicas e declives das mesrnas, pese e especie de vehiculo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga uti l. Art. 8. 0 -Considerarn-se castigos violentos, sujeitos ao dobro déls ·penas cominadas na prsente lei, castigar o animal na cabeça, . b,iixo ventre ou pernas. Art. 9. 0 -- Tornar-se-á effe– ctiva . a penalidade, em qual– quer caso, sem prejuizo de fazer-se cessar o máo trata á custa dos declarados respon– sa veis. Art. IO.-São solidariamente passiveis de multa e prisão os proprietarios ele aninwes e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde qne consintam a seus prepostos actos não per– mi ttidos na presente lei. Art. 1r.-Em qualquer caso será legitirn,1, rc1ra garantia da cobrança da multa ou rnulU1.s, a apprehensão do animal ou do vehiculo, ou de ambos. Art. 12.-As penas pecunia– rias serão applicadas pela po licia ou autoridade municipal e as penas de prisão serão da alçada das autoridades judicia– rias. A1t. 13.-As penas desta lei applicar-se-hão a todo aquelle que infligir mács tratos ou eliminar um animal, sem pro– var que foi por este accometti– do ou que se .trata de animal feroz ou atac2do de molestia perigosa. Art. 14.-A autoridade que tornar por conhecimento de qualquer infracção desta lei poderá ordenar o confif'cO do animal ou animaes, nos casos de reincidencia. § r .º- O animal, apprehen– dido, se proprio para consumo, será entregue a instituições de beneficencia, e, em caso con– trario, será promovida a sua Yenda em beneficio de insfr tuições de assistencia social; § 2. 0 -Se o animal apprehen– dido fôr improprio para o con- Massas aH.menticias Durante- o anno de 193 3, foram expor– tados 89.766 kilo,. de de massas alimenti– cias, para os seguintes destinos: Ceará ........................ . Cabedello ................... . Parnahyba .................. . Natal..: ............... : ...... . Recife........ . . . .. .. ....... .. Areia Branca................. . Maranhão................... . Maceió..... ... .. . . . .._...... . Bahia .............. , ... ,, .. .. T oão Pessôa ................. . ~~c\ºl;f~:::::: :·:::::::::.::::: Florianopolis ................ . Mossoró ................. . Penedo ...... .-............. .. Porte Alegre....... .. .•• ... . Aracajú ................_. ... . 31 .'163 16.455 15.402 6.332 5.952 5.334 3.399 2.218 1.567 400 254 314 '.WO 168 115 .. 153 40 8\J.766 · Fora,91 exportadoras as seguintes firmas: - Jorge Corréa & Cia. e Fulgencio San• tos & Cia. Classificacão ào al[oàão brasHBiro . . O Governo do Brasil, com o fim de amparar os productores e compradores de algodão, organizou um perfeito serviço de clàssificação, a que s~ subordina todo o producto exportaco, que é sempre acom– panhado do respectivo certificado official. Para os effeitos commerciaes, ficou o algodão nacional dividido em trez classes distinctas, quanto ao comprimento da fibrn, e cad2 cl1sse em cinco typos, quanto á limpeza, côr, b~neficiamento, fibras mor– tas, materias extranhas, folhas seccas, se– mentes, areia, poeira, etc. A primeira classe ou «Fibra curta» cor– responde todo o algodão de fibra 22 a 28 n'm. A' segunda classe ou «Fibra mérlia" cor– responde \'l algodão de fibras de 29 a 34 mm. A' tercejlfa classe ou «Fibra longa» cor– responde o algodão de fibra superior a 34 mm. Os cinco typos de cada classe receb,;m as seguintes denominações : Typo 1, superior; Typo :1, bom; . Typo 5, commum ou base; Typo 7, soffrivel; Typo 9, ordinari-o. ~ umo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido. Art. I',.-Ern todos os casos de reincidencia ou quando os máas tnitos venham a deter• minar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer do~ seus orgãos ou membros, tanrn a pena de multa como a de prisão serão applicadas em dobro. Art. 16. -As autc,ridades fe– deraes, estaduaes e municípaes prestarão aos · membros das sociedades protectoras de ani– maes a cooperação necess,iria para fazer cumprir a presente lei. Art. 17. - A palavra animal da presente lei comprehende todo ser irracional, quadrupe– de ou bípede, domestica ou selvagem, excepto os damni• nbos. Art. 18.-A presente lei en– trará em vigor immediatamen– te, independente de regula– n1entacão. Art.' 19. - Revogam-se as disposições em conirnrio.
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