Boletim de Informações, v.2, n.6,n.7,n.8, n.9, n.10, n.14. 1934. 173 p.
, 14 BOLET&í DE INFORMAÇ0ES ______ , _____ _,_,_ ........ ______________________ ...... ___________ ..,.~ ,....,.__.......,.,...,._...,..,.. _______ ~------ dos vehiculos ou atados ás caudas de outros ; XVI-fazer viajar um animal a pé, mais de i o kilometros, sem lhe dar desornço, ou tra• balhar mais de 6 horas sem lhe dar agua ou alimento; XV II - conservar animaes embarcados por mais de 12 horas, sem agua e alimento, devendo as empresas de tran– sportes pro;;idenciar, sobre as riecessarias modificacões no seu material, dentro de I 2 mezes a partir da publicação desta lei; X VI l I - conduzir animaes, por qualquer meio de locomo– ção, collocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés ::ltados, ou de qualquer outro modo que lhes produza soffrimento; XIX - transp0rtar animaes em cestos, gaiolas ou vehiculos sem as proporções necessarias ao seu tamanho e numero de cabeças, e sem que o meio de conducção eni que estão en~ cerrados esteja protegido por uma rêde metallica ou identic9. que impeçá a sahida de qual– quer membro do animal; XX-encerrar em ·curral ou outros lugares animaes em numero tal qlÍe não lhes seja possível moverem-se livre– mente, ou ct·eixal-os sem agua e alimento mais de 12 horas; XXI-deixar sem ordenhar as vaccas por mais de 24 borns, quando utilizadas na explora- ção do leite; . XXII--ter animaes encerra– dos juntamente com outros que os aterrorizem ôu moles– tem; XXIII-ter animaes destina– dos á venda em locaes que não reunam as condicões de hygiene e commodidacles re- lativas; ' XXIV-expor, nos mercaê.os e outros locaes de venda por mais de 12 horas, aves er11 gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza a renovação de agua e alimento; XXV-engordar aves meca– nicamente; XXVI-despellnr ou depen– nar animaes vivos ou entre– gai-os vivos á alimentação de outros; XXV II-ministrar ensino a animaes com máos tratos phy– sicos; XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem excepto so– bre pombos, nas sociedades, clubs de caça, inscriptos no Serviço de Caça e Pesca ; XXfX - realisar ou promo– ver luctas entre anim1es da mesma especie ou de especie differente, touradas e simula- . 1 cros de touradas, ainda mesmo em Jogar privado; XXX -arrojar aves e outros ê\nimaes nas ·casas de especta· ~~:._,~~~ Q)d\..J. ".e- ~ A ~9 ~~ ~~ culos e exhibil-os, para tirar sortes ou realizar acrobacias; XXXI-trnnsponar, negociar ou caçar, em qualquer época do anno, aves insectívoras, passaras canoros, beija-flôres e outras aves de pequeno por– te, excepção feita das autorí– zações para fins scientificos, consignadas em lei anterior. Art. 4. 0 - Só é permittida a trnccão animal de vehiculo ou instrumento agricolas e indus– triaes, por animaes das especies equina, bovina, muar e asi– nina. Art. r:;. 0 :......Nos vehiculos de duas rodas de traccão aninúl é obrigatorio o t!SO de escora ou supporte fixado por dobra– diça, tanto na parte dianteira; como na trazeira por forma a evitar que, quando o vehiculo est.eja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e tam– bem para os effeitos em sen– tido contrario, quando o peso da carga, ff>r na parte trazeira do vehiculo. Art. 6. 0 -Nas cidades e po– voados os vehiculos a tracção animal terão tympano ou ou– tros signaes de alarme, accio– naveis pelo conductor, sendo prohibido o uso de guizos, chocalhos ou capanhias ligados aos arreios ou aos vehiculos para produziren, ruido cons– tante. Art. 7, 0 -A carga, por vehi- ~ ~ lr/béTf!:~ ~ MOREIRA, GOMES & CiZI. ·~ :S.A. N' Q "CJ E.::I~C> S TELEO. MATTA f QERENCIA 128 TELEPH. \ CAMB/OS 700 . 11· 1 li Oper>ações Banear>ias earn.biaes Or>dens Te1egr>aphieas Moedas Depositos em e/eor>r>entes ear>tas de er>edito CONDIÇÕES MODICA. S === 2, R..u.a. 15 d.e 1\Tovemb:.;-o~ aa . BELÉM-PARÁ-BRASIL -~~~~ i~v-1.. ~~ "~ "~ '3~ "~ '3~ '3~ "~ ~ º-4'r,.~ "~ "~ ~~ :,~ ~ ~
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0