Boletim de Informações, v.2, n.6,n.7,n.8, n.9, n.10, n.14. 1934. 173 p.

BOLETIM DE INFORMAÇÕES 13 -----------.......--------~---------~-------------------------·...............·------ PROTECÇÃO AOS AN]MAES c:!5""2/ --------- .. ~ ' ....-,-- '-..SC0'2/ -...._ Os irracionaes não ficaram escapos da assistencia a que têm direito do seu amigo - o homem - por suggestão do Exmo. Sr. Dr. Getulio Vargas, Presidente da Republica e Ma– jor Juarez do Nascimento Fer– nandes Tavora, que assigna• mm, em IO de julho do anno corrente, o decreto n. 24.645, quando ainda se encontrava o Paiz no regime do Governo P rovisorio, com o intuito de protegel-os durante a existen– cia. Ers o DECRETO : Ari.. 1. 0 -- Todos os animaes existentes no Paiz são tutêla– do Estado. Art. 2. 0 - Aquelle que, em lugar publico ou privadc, ap– plicar ou fizer applicar máos tratos aos an imaes, iocorrerá em multa de 208000 n ;008000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinquen– te seja ou não o respectivo proprietario, sem prejuízo da acção civil que possa caber. § I .º A criterio da autorida– de que verificar a infr;1cção da presente lei,será imposta qual– quer das penalichides acima estatuidas, ou am ras. § 2. 0 A pena a applicar de– penderá da gravidade do deli– cto, a juízo da 21utor-idade. § 3 º Os animaes serão as– si:-;tidos em juízo pelos repre-· sentantes do M inister:o P u– blico, seus suhititutos legaes e pelos membros çias sociedades proctetoras de 2nimaes. Art. 3. 0 -C o n sidera rn-s e rnáos tratos: I-pratiqr acto de abuso ou crueldade em qualquer ani– mal; ll-rnanter ~llli rnaes em lo• ganis anti-hygienicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanço, ou os privem de ar e luz. III-obrigar animaes a tra· balhos excessivos ou superio• res ás suas forcas e a todo acto que resulte ~111 soffrimentc para ddles obter es(orços que, razoavelmente, não lhes pos– sam exigir senão com castigo; IV-golpear, ferir ou muti– lar, voluntariamente, qualquer Dis!ribuioao àe ovos àe bicho àa seaa • • • • • ••• • • Sendo 9. epoca que atravessamos • propicia a criação do bicho da sêda • e a Estaçiio Sericicola de Belern; que e é o orgão controlador do movi- • menta serico no Estado, está apta a • e attendcr a qualquer pedido de ovos • de preciosa lagarta, bastando para • esse fim que os intcresados dirijam • e as suas requisições ao dr. Claudio e Marques diretor daqudle :!eparta- • menta, especificando a residenci3, • e numero de pés de amoreiras dispo- e níveis, edade das mes111as, syste,ma • de cultura, afim de que sejain exa- • e minadas as suas condições, bem e como o local destinado ás referidas • c~iações. • e A Estacão Sericicola de Belem e possue o;os das raç~s japoneza, • chineza e cruzamentos os quacs já • e completam o periodo de hyberna- e • çâo e alli foram prep,mtdos pelos tedrnicos do estabelecimento. • • • ••••••••••• orgão ou tecido de economia, excepto a castração, só para crnirnaes domesticcs, .ou ope– raçôe!, outras praticadas em ben ificio exclusivo do a n irnul e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da sciencia; V -abandonar animal doen– te, ferido, extenuado ou rriuti– lado, bem como deixar de mi– nistrar-lhe tudo o que huma– nitnriamente se lhe possa pro– ver, inclusive assistencia vete. nnàna; VI-não dar morte ropida, livre de soffrimentos prolon- gados, a tudo animal cu,10 ex– termínio seja necessario para consumo ou não ; VII-abater para o consumo ou fazer trabalhar os animaes em período adeant 9 do de ges– tação; VIII- atrelar no mesmo vehi– culo, instrumento agricola ou industrial, bovinos com equi– IV)S, com muares ou com asi– nios, sendo sómente permitti– do o trabalhe em conjuncto a animaes da mesma especie; IX-atrelar animaes a vehi– culos sem os apetrechos indis· pensaveis, como sejam balan– cins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incom– modos ou em máo estado, ou com accrescimo de accessorios que o-; molestem ou lhes per– turbem o funccionamento do, organismo; X-utilizar, em serviço, ani– mal cego, ferido, enfermo, fra– co, extenuado ou desferrado, sendo que este ultimo caso sómente se applica a localida,– des com ruas calçadas; Xl-açoitar, golpear ou cas– tigar por qualquer form.1 a um animal cahido sob o vehiculo ou com elle, devendo o con– ductor desprendel-o do tiro pê!ra levantar se; XII - descer ladeiras com vehiculos de traccão animal sem utilização das ·respectivas travas, cujo uso é ohrigato– no; XIII-deixar de revestir com couro ou material cem identica qualidade de protecção as cor– rentes atreladas aos ani maes de tiro; XIV-conduzir vehiculo de tracção animal, dirigido por conductor sentada, sem que o mesmo tenha boléa fixa e ar– reios apropriados com thesou– ras, rontos de guia e retranca; XV-prender animaes atraz A cooperação approxinw os hom·ens, despertando nelles nobres e generosos sentimentos de solida– riedade.

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