Boletim Agro Cooperativo – 1951

5 Decreto-lei federal n. 0 22.239, de 29-12-932, com inclusêies do decreto-lei n. 0 581, de 1.º-8-938, que regülam a fiscaliza– ção e oi-ien'8ção das sociedades coopera.tivas no territó·do nacional. ... , AS COOPERATIVAS DEVERÃO DETERJVITNAR, NOS ESTATUTOS, A AREA DE AÇAO CIRCUNSCRITA AS POSSIBILIDADES DE REUNIA.O, CONTROLE E OPERAÇÕES. (Dec, 581 ,art. 11). Art. 3. 0 - A prova da formação do contrato de sociedade cooperativa é o ato constitutivo, o qual pode efetivar-se: a) por deliberação da assemblé:a geral dos fundaddres, constante ds respectiva ata; b) por instrumento particular, nas têrmos do artigo 135 do Código Cí- vil (1); c) escritura pública. Art. 4. 0 - O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá conter: 1. 0 , a denominação particular pela qual a sociedade será reconhecida, de modo a diferenciá-la de outras, para que se não possa ser induzido a êrro ou engano; 2 . 0 , a séde da sociedade; 3. 0 , o seu objetivo econômico; 4. 0 , a des:gnação, no texto do documento, dos nomes por extenso, de residência e profissão dos associados fundadores que o vã.o assinar (2); 5. 0 , a declaração da vontade de formar a socie_dade. Art, 5. 0 - O ato constitutivo da sociedade poderá conter ou deix5!.r de conter, integralmente, os e.statutos pelos quais se há de reger; e o res– pectlvo instrumento ou ata, deverá ser assinado, pelo menos,. por SETE FUNDADORES, com seus nomes por extenso, ainda que o número dêles seja maior, Parágrafo único - Quando os estatutos não constarem do· ato conss titutivo, deverão ser a:ssinados na mesma data e pelas mesma.s pessoas que assinaram aquele ato, Art. 6. 0 - Os estatutos sociais deverão mencionar, mas sem pena de nulidade, o seguinte: \ 1.º, a denominação e séde da sociedade, não obstante a sua menção no ato constitutivo: • 2. 0 , o seu objetivo econômico, operações ou programa de ação; 3. 0 , o prazo de duração da sociedade, que tanto pode ser determinado como indeterminado; 4. 0 , a área de ação ou circunscrição de suas operações; 5. 0 , o mínimo do capital social e a forma por que ele é ou será ultG– riormente realizado, para as que se constituem com capital; 6. 0 , o modo de admissão, demissão e exclusão dos associados;

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