Boletim Agro Cooperativo – 1951

Decreto-Lei N. 5~154 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1942 O Presidente da República, usando da atribuição que lhe cunfere o artigo 180 da Consti;uição, DECRETA: Art. 1. 0 - O Ministério da Agricultura, pelo· Serviço de Economia Rural, poderá intervir nas soJiedades cooperativas sob sua fiscalização, "ex-officio'' ou a requerimento dos órgãos administrativos ou fiscais das mesmas: a) por exigência da segurança pública; b) para resguardo da legislação cooperativa. Art. 2. 0 - A intervenção consistirá na designação de um superinten– dente para o desempenho das atribuições que lhe forem cometidas em ato do Presidente da República. Art. 3. 0 - O estipêndio do Superintendente será arbitrado no ato da designação e pago pela sociedade atingida pela intervenção. Parágrafo único - Se o designado fôr funcionário público receberá, apenas, o estipêndio a que se refere êste artigo. Art. 4. 0 - As intervenções efetuadas anteriormente à publicação do presente decreto-lei ficam, para todos os efeitos, aprovadas. Art . 5. 0 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ca– bendo ao Ministério da Agricultura expedir as instruções que se torna– rem necessárias à sua execução. Art. 6. 0 - Revogam-se as disposições em contrário. Ria, de Janeiro, 31 de dezembro de 1942, Ul.º da Independência e 54. 0 da República. GETULIO VARGAS Apolôni~ Salles. .

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