Boletim Agro Cooperativo – 1951
52 · · CAPITULO VI Disposições Gerais Art . 16 - Passada em julgado a decisão que declarar procedente a. multa, seja ou não em grau de recurso, ~erá o processo remetido sem de– mora, em original, à Procuradoria da Fazenda Pública para, nos têl'mos do art . 107, do decreto n. 0 24 .036, de 26 de março de 1934, ser a divida inscrita e proceder-se à sua cobrança, de acôrdo com o disposto no decre– to-lei n . 0 960, de 17 de dezembro de 1938. Art . 17 - A autoridade policial competente, mediante requisição do fiscal, prestar-lhe-á o auxílio que se fizer necessário para a efetividade das diligências legais ordenadas. Art. 18 - Êste Regulamento entrará em execução na data de sua publicação. Rio de Ja~eiro, em 19 de março de 1941. Fernando Costa A. de Souza Costa Waldemar Falcão.
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